Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNÇÃO À PENHORA REJEITADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. I. As decisões interlocutórias perdem a eficácia quando houver superveniência de sentença dando definitividade à controvérsia (cognição exauriente) ou extinguindo o processo sem julgamento de mérito, restando prejudicada a vida recursal pela perda superveniente do objeto. II. Recurso prejudicado. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco Bradesco S/A contra decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0828490-11.2021.8.10.0001 rejeitou a impugnação à penhora oposta pelo ora Agravante. Nas razões recursais, a parte agravante pugna pela reforma da decisão agravada, para que seja determinada a restituição do valor inicialmente bloqueado. Contrarrazões apresentadas no ID 18856741. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 19149789) manifestando-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar acerca do mérito, ante a inexistência de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC, a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, III, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que pode não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A análise meritória do recurso esbarra na sua prejudicialidade. Compulsando os autos do processo originário (0828490-11.2021.8.10.0001), observo que foi prolatada sentença de extinção do processo, com fundamento nos artigos 526, §3 c/c 924, II, do CPC, já estando os autos arquivados definitivamente desde 27 de julho de 2023, conforme Termo de ID 97909881. As decisões judiciais perdem a eficácia quando houver superveniência de sentença dando definitividade à controvérsia (cognição exauriente) ou extinguindo o processo sem julgamento de mérito. Desse modo, se interposto agravo de instrumento contra decisão que rejeita impugnação à penhora, sobrevier sentença extintiva da execução, resta prejudicada a vida recursal pela perda superveniente do objeto. É o entendimento jurisprudencial uníssono: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM. AÇÃO ORDINÁRIA E RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, POR CONSEGUINTE, DESTE AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Com a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, em razão da prolação de sentença no feito de origem, que extinguiu, com resolução, a demanda originária, resta prejudicada a apreciação do presente agravo, consectário daquele, na medida em que evidenciada a inutilidade de qualquer discussão acerca do acerto ou não da decisão monocrática agravada, abarcada pelos termos da sentença resolutiva da demanda. 2. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO:
Agravo interno não conhecido
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