Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUSTAÇÃO E ANULAÇÃO DE PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que revogou a gratuidade da justiça, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à IDEAL ALIMENTOS LTDA e julgou improcedente o pedido de anulação de protesto da duplicata mercantil nº 0737802/01, no valor de R$ 87.500,00, protestada em 01/12/2021, conforme sentença (ID 33669939) e certidão cartorária (ID 33669828). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: i se a apelação preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, especialmente a regularidade formal da representação processual do advogado subscritor; ii se, superado esse ponto, haveria fundamento para restabelecimento da gratuidade, reforma do reconhecimento de ilegitimidade passiva e declaração de inexigibilidade do título. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apelação é, em tese, cabível contra a sentença recorrida, e a insurgência apresenta dialeticidade suficiente, porque impugna os fundamentos do decisum. 4. Todavia, o recurso foi subscrito por advogado sem procuração ou substabelecimento nos autos. 5. O próprio apelo reconhece a deficiência ao requerer prazo para juntar substabelecimento, o que confirma a irregularidade formal no momento da interposição. Pondera-se que a parte não anexou instrumento procuratório. 6. A inexistência de demonstração do mandato do subscritor impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO: RECURSO NÃO CONHECIDO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.