Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Maxwell Leite de Sousa, preso preventivamente por suposta prática de estelionato (art. 171 do Código Penal), contra a decisão do Juízo da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI. A impetrante alegou ausência de fundamentação concreta para a prisão, devolução espontânea do bem (art. 16 do CP), primariedade do paciente e suficiência de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva do paciente, à luz do art. 312 do CPP; (ii) definir se há medidas cautelares diversas da prisão suficientes para garantir a ordem pública no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é medida de natureza excepcional e somente pode ser mantida se demonstrada, com base em elementos concretos, sua imprescindibilidade para os fins previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A decisão de primeiro grau não apresentou fundamentação concreta capaz de justificar a prisão preventiva, limitando-se a argumentos genéricos sobre a gravidade do delito. 5. O paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa e responde por fato que não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa, o que reforça a desnecessidade da medida extrema. 6. Ademais, o paciente realizou a devolução do bem supostamente obtido por meio fraudulento, fato que corrobora a ausência de periculosidade concreta e indica a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas. 7. A aplicação das medidas previstas no art. 319 do CPP (comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar noturno) se mostra proporcional e adequada ao caso, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Confirmação da medida liminar. Ordem concedida, mediante a imposição de medidas cautelares alternativas. Tese de julgamento: “1. prisão preventiva exige fundamentação concreta e atual que demonstre a real necessidade da medida no caso específico. 2. A primariedade técnica do agente e a ausência de violência ou grave ameaça justificam, em regra, a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. 3. A restituição voluntária do bem, embora não descaracterize o crime, reforça a possibilidade de aplicação de medidas menos gravosas à liberdade”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, § 6º; 312; 313; 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 119.689/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.04.2022, DJe 03.05.2022; STJ, HC nº 605.557/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, AgRg no HC nº 852.555/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.03.2024, DJe 14.03.2024; STJ, AgRg no RHC nº 172.485/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.04.2023, DJe 24.04.2023; STF, HC nº 192.519 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 15.12.2020, DJe 10.02.2021.
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER da presente ordem e CONCEDER a ordem impetrada, confirmando os efeitos da liminar deferida, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator
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