Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAPM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação rescisória ajuizada por policial militar inativo com o objetivo de desconstituir o acórdão proferido na Apelação Cível nº 0078764-02.2011.8.05.0001, em que se negou o direito à incorporação da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM, nível V, aos seus proventos de aposentadoria. O acórdão rescindendo entendeu que, à época do ajuizamento da ação originária (2011), a gratificação GAPM-V ainda não estava regulamentada, sendo seu pagamento somente devido a partir de 2015, motivo pelo qual reconheceu a ausência de interesse de agir e extinguiu o processo sem resolução do mérito. O autor sustenta, como causa de pedir, a ocorrência de violação manifesta à norma jurídica (CPC/2015, art. 966, V), apontando divergência jurisprudencial com precedentes do TJ/BA e do STJ que reconhecem o direito à GAPM-V com base no princípio da paridade remuneratória. O Estado da Bahia apresentou contestação, alegando, entre outros pontos, a inadequação da via eleita, ausência de pressupostos da ação rescisória e defesa da constitucionalidade da legislação estadual pertinente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão rescindenda incorreu em violação manifesta a norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC; e (ii) verificar se a ação rescisória foi manejada como sucedâneo recursal, revelando inadequação da via eleita e ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação rescisória constitui via excepcional destinada à desconstituição de decisão de mérito transitada em julgado, sendo cabível apenas quando configurada, de forma inequívoca, uma das hipóteses do art. 966 do CPC, não se prestando à mera reanálise de fundamentos jurídicos ou à insatisfação com o resultado da decisão. A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios é pacífica ao exigir que a “violação manifesta a norma jurídica”, prevista no art. 966, V, do CPC, consista em afronta direta, evidente e literal ao texto normativo, sendo insuficiente a existência de interpretações divergentes ou entendimentos controvertidos. No caso concreto, o acórdão rescindendo decidiu, com base em critérios temporais e legislativos, que a gratificação GAPM-V não era exigível no momento do ajuizamento da ação originária, razão pela qual reconheceu a ausência de interesse de agir. Tal fundamentação revela-se plausível, ainda que eventualmente sujeita a críticas jurídicas, não se caracterizando como violação manifesta à norma jurídica. A utilização da ação rescisória com o objetivo de reabrir discussão meritória ou para revisar interpretação jurídica já apreciada configura sucedâneo recursal indevido, especialmente quando não demonstrado vício grave ou ilegalidade flagrante. Inexistente demonstração de violação direta, frontal e inequívoca a dispositivo legal, impõe-se o reconhecimento da inadequação da via eleita, por ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A violação manifesta a norma jurídica, para fins de ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC, exige afronta direta e inequívoca ao texto legal, não se caracterizando quando a decisão rescindenda adota interpretação jurídica plausível. A ação rescisória não se presta à reavaliação do mérito da decisão rescindenda nem à correção de julgados considerados injustos ou divergentes da jurisprudência. O uso da ação rescisória como sucedâneo recursal configura ausência de interesse processual e impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 966, V; 975, caput; 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 464/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 28.05.2003; STJ, AR 5999/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 27.11.2024; STJ, AgInt no AREsp 2691656/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, j. 17.02.2025; TJ/BA, AgInt na AR 8047105-79.2024.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 29.07.2025.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em extinguir o feito, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.