Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA NOVO JULGAMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O C. Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, por violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e determinou o retorno dos autos a essa Corte de origem para que outro seja proferido, com específica manifestação sobre a questão relacionada ao incentivo fiscal, qual seja, a análise do enquadramento da empresa dentro das condições para fruição do regime de drawback e, essencialmente, possibilidade de suspender eventuais penalidades (evento 92, Despacho/decisão 24). 2. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Parte Impetrante/Apelante (evento 33), objetivando o prequestionamento, bem como que sejam sanadas supostas omissões existentes no acórdão que negou provimento à Apelação. 3. Pretendeu a Parte Impetrante, na origem, obter provimento jurisdicional com vistas a compelir as autoridades coatoras a que procedam à averbação das Declarações Únicas de Exportação vinculadas a exportações de produtos fabricados pela Apelante sob o regime de drawback. Subsidiariamente, a Apelante objetivou que esteja protegida de eventuais cobranças ou penalidades por suposto não cumprimento do regime, enquanto a averbação das referidas declarações restar pendente. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente, em sua fundamentação, a questão relativa à adequação da conduta da autoridade fiscalizadora, diante do equívoco nas informações prestadas pelo transportador, razão pela qual não há que se falar em omissão acerca do ponto, consignando que, "Uma vez que a autoridade aduaneira agiu no exercício regular do controle das exportações de mercadorias, não cabe ao Poder Judiciário determinar a averbação do embarque, sob pena de indevida ingerência na esfera de competência administrativa. ", solução esta, ao que tudo indica, diversa da pretendida pela ora embargante, o que não se revela motivo suficiente ao provimento dos embargos declaratórios ora analisados. 5. Embora o pedido subsidiário tangencie a seara tributária, deve ser analisado, em razão de o pedido principal ser concernente à averbação do despacho de exportação, matéria atinente ao processamento administrativo. 6. Conforme art. 51 da Instrução Normativa SRF nº 28/1994, enquanto não averbado o despacho de exportação, a mercadoria não será considerada exportada, para fins fiscais e de controle cambial, estando a empresa, ainda que enquadrada para fruição de incentivo fiscal, passível de sofrer eventuais cobranças ou penalidades até a averbação das Declarações Únicas de Exportação - DUEs. Assim, o fato de os bens terem sido efetivamente embarcados para o exterior não protege a empresa de eventuais penalidades fiscais e sanções administrativas, uma vez que ainda está em curso o processo de fiscalização em decorrência de equívoco nas informações prestadas pelo transportador. 7. Como explicitado no acórdão embargado, cabe à autoridade alfandegária aferir se a empresa cumpriu os requisitos do regime de Drawback. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência, em sede de ação anulatória, no sentido de que, em caso de descumprimento de obrigação acessória, a parte interessada pode ingressar em juízo para comprovar o cumprimento, à época própria, das condições para a fruição do regime fiscal. 8. A verificação acerca do cumprimento ou não das exigências para a fruição do Drawback pressupõe a comprovação da regularidade das exportações vinculadas ao incentivo fiscal, com a confirmação do seu embarque ou transposição de fronteira nas condições e prazos definidos na legislação, o que é inviável em sede de Mandado de Segurança, pois este não comporta a fase instrutória inerente aos ritos que contemplam cognição plena e exauriente. 9. Uma vez que a dilação probatória é incompatível com a via estreita do Mandado de Segurança, não há como se acolher a pretensão subsidiária da Impetrante de reconhecimento do cumprimento do regime de drawback, ou a de ser protegida de eventuais cobranças ou penalidades enquanto pendente a averbação das Declarações Únicas de Exportação, inexistindo direito líquido e certo a ser amparado. 10. Embargos de Declaração parcialmente providos, apenas para sanar a omissão apontada quanto ao pedido subsidiário, sem efeitos infringentes.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, na forma da fundamentação supra. Após o decurso de prazo para eventual impugnação ao presente decisum, tendo em vista a existência de Agravo em face da decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário (evento 81), retornem os autos à Douta Vice-Presidência, com as nossas homenagens, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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6ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Poul Erik Dyrlund
Composição: Poul Erik Dyrlund (presidente); Guilherme Calmon; Guilherme Couto de Castro; Reis Friede.
Secretaria: Subsecretaria da 6ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal Reis Friede
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.