Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL - RESOLUÇÃO CONTRATUAL - RESTITUIÇÃO DE VALORES - ALEGADA OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO INTEGRATIVO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA - EMBARGOS REJEITADOS. 1 Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial. 2. Não se verifica vício no acórdão que, de forma clara e fundamentada, concluiu que a resolução do contrato de compra e venda de imóvel rural decorreu do inadimplemento do vendedor, diante da superveniência de gravames e restrições incidentes sobre o bem após a celebração do ajuste, em violação às cláusulas contratuais que lhe impunham a obrigação de manter o imóvel livre de ônus. 3. A alegação de que o comprador teria desistido imotivadamente da negociação e de que seria aplicável a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) foi devidamente apreciada no julgamento da apelação, tendo sido afastada à luz do conjunto probatório dos autos e da interpretação das cláusulas contratuais. 4. A utilização dos embargos de declaração como meio para reexaminar fatos, provas e fundamentos jurídicos já analisados configura indevida tentativa de rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 5. Embargos de declaração rejeitados.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Gabinete Juiz Fábio Possik Salamene - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.