Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso interposto por EDICARLOS NASCIMENTO SOARES e MAURICEIA DANIEL GOMES contra decisão que indeferiu pedido de restituição de bens móveis e valores apreendidos em poder dos recorrentes. EDICARLOS foi absolvido com trânsito em julgado, e não há investigação em curso quanto a MAURICEIA. II. Questão em Discussão 2. Consiste em determinar se persiste a necessidade da manutenção da constrição judicial sobre os bens. III. Razões de Decidir 3. A restituição de bens apreendidos é necessária quando não há condenação e não se demonstra que os bens são produtos, proveitos ou instrumentos de crime. 4. A ausência de provas de origem ilícita dos bens e a absolvição definitiva de EDICARLOS justificam a restituição dos bens e valores apreendidos. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de notas fiscais não impede a restituição de bens móveis quando o possuidor direto é presumido proprietário. 2. A absolvição definitiva do acusado reforça a ausência de interesse processual nos bens apreendidos. Legislação Citada: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 118, 119, 120, 315, 386, VII; CP, art. 91. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 2.081.370/MT, Rel.ª Ministra Laurita Vaz, 6ª T., j. em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023. TJSP; Apelação Criminal 0017039-20.2024.8.26.0050; Relator (a): Xavier de Souza; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Data do Julgamento: 26/02/2025; Data de Registro: 26/02/2025. TJSP; Apelação Criminal 1545664-24.2023.8.26.0050; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Data do Julgamento: 17/07/2024; Data de Registro: 17/07/2024.
Recurso provido.
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15ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Maria da Conceição Pinto Vendeiro
Composição: Maria da Conceição Pinto Vendeiro (presidente); Christiano Jorge Santos; Érika Soares de Azevedo Mascarenhas; Gilda Cerqueira Alves Barbosa Amaral Diodatti; Ricardo Sale Junior; Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.