Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DO VALOR NA DENÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação Criminal interposta contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Caarapó que condenou o apelante a 1 ano de reclusão, substituída por suspensão condicional da pena por 2 anos, pela prática do delito de lesão corporal (art. 129, § 1º, II, do Código Penal), além da condenação ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de indenização por danos morais à vítima. 2) A defesa requer o afastamento da reparação civil, sob o argumento de ausência de valor específico na denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) A questão em discussão consiste em definir se é possível a fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais em sentença penal condenatória, quando a denúncia contém pedido genérico, sem indicação de quantia específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) O art. 387, IV, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 11.719/2008, impõe ao juiz o dever de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima. 5) A norma busca simplificar e acelerar a reparação patrimonial da vítima, aproveitando a instrução e cognição do processo penal, evitando a necessidade de nova ação civil. 6) Estando presentes o pedido expresso e o contraditório, não há ofensa ao devido processo legal nem à ampla defesa. 7) Conforme o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 983 (REsp 1.675.874/MS), é possível fixar indenização por dano moral ainda que não especificada a quantia, sendo o dano presumido (in re ipsa). 8) No caso concreto, a denúncia formulou pedido expresso de indenização, e o réu exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa, legitimando a condenação ao pagamento dos danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É possível a fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais em sentença penal condenatória, desde que haja pedido expresso do Ministério Público ou do ofendido, ainda que não especificado o valor. 2. O dano moral em determinados casos é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica sobre sua ocorrência e extensão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; Lei nº 11.719/2008; CP, art. 129, §1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.675.874/MS (Tema 983, Corte Especial). A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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