Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE LONGA DURAÇÃO SEM SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO. INDEFERIMENTO DE FERRAMENTAS TECNOLÓGICAS DE INVESTIGAÇÃO E CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. SISBAJUD. MODALIDADE DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA ("TEIMOSINHA"). LEGALIDADE. TEMA REPETITIVO 1.325/STJ. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA PARA INDEFERIMENTO. INSUFICIÊNCIA. SISTEMA SNIPER. DISPENSABILIDADE DE PRÉVIA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA QUARTA TURMA DO STJ. DEVER DE COOPERAÇÃO. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu, em fase de cumprimento de sentença de longa tramitação, os pedidos de ativação da modalidade de reiteração automática de bloqueios via SISBAJUD, conhecida como "Teimosinha", e de pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER, sob os fundamentos, respectivamente, de resguardo contra excesso de penhora e de proteção ao sigilo fiscal do executado. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD, fundado em argumento genérico de excesso de constrição, subsiste à luz da tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo; (ii) saber se a utilização do sistema SNIPER para investigação patrimonial pressupõe prévia decisão judicial de quebra de sigilo bancário do executado. III. Razões de decidir. 3. A execução processa-se em benefício do exequente, que dela se vale para a satisfação coercitiva do crédito, sendo o dinheiro ativo de constrição prioritária, nos termos dos artigos 797, caput, e 835, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. A modalidade de reiteração automática do SISBAJUD, "Teimosinha", foi concebida pelo Conselho Nacional de Justiça para superar a obsolescência das ordens de bloqueio instantâneas, frequentemente frustradas pela celeridade do trânsito de valores em contas correntes, não ostentando, por si só, qualquer ilegalidade ou abusividade. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.325 (REsp 2.147.428, REsp 2.147.843 e REsp 2.193.695), sob relatoria do Ministro Sérgio Kukina, fixou tese vinculante no sentido de que a reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, competindo ao executado o ônus de demonstrar causa impeditiva do gravame ou a existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso, sendo insuficiente, para o indeferimento da medida após a triangularização processual, fundamentação genérica ou abstrata. 6. A existência de bloqueios parciais anteriores nas contas dos executados, no caso concreto, evidencia fluxo financeiro ativo sistematicamente esvaziado antes da satisfação integral do débito, circunstância que reforça a necessidade e a proporcionalidade da medida. 7. Quanto ao sistema SNIPER, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.163.244/SP, com acórdão redigido pelo Ministro Marco Buzzi, concluído em novembro de 2025, assentou que a ferramenta, por congregar e centralizar sistemas de pesquisa e constrição já consolidados, não implica, por si só, quebra de sigilo bancário do executado, sendo dispensável decisão judicial específica nesse sentido, devendo o magistrado, isso sim, fundamentar a necessidade da consulta e adotar, a posteriori, as cautelas de resguardo cabíveis quanto a eventuais dados sigilosos concretamente revelados. 8. O indeferimento do SNIPER com base em óbice genérico e antecipado de proteção ao sigilo fiscal inverte a lógica da cautela devida, que somente se justifica em face dos resultados efetivamente obtidos, e não como barreira prévia ao próprio acesso à ferramenta. 9. O dever de cooperação processual, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe ao julgador postura afirmativa voltada à obtenção do resultado útil do processo em prazo razoável, mostrando-se incompatível com a recusa de ferramentas tecnológicas disponibilizadas pelo próprio Poder Judiciário em execução que tramita por longo período sem êxito na satisfação do crédito. IV. Dispositivo. 10. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Agravo de Instrumento, em que são partes as que estão acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza dia e hora da assinatura digita. DES. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR
Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Agravo de Instrumento, em que são partes as que estão acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza dia e hora da assinatura digita. DES. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.