Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Consta dos autos que foram apreendidos 4,6 kg de maconha, 26 g de cocaína, balanças de precisão, material destinado ao fracionamento e embalagem de entorpecentes, além de numerário em espécie, em imóvel ao qual o acusado possuía acesso exclusivo por meio de chave. As questões controvertidas consistem em verificar: (i) se há prova suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; e (ii) se estão presentes os requisitos para a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, autos de apreensão e laudos periciais que atestam a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas. A autoria restou comprovada pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório, especialmente pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pelas diligências investigativas, monitoramento e abordagem do acusado. Os relatos dos agentes públicos mostraram-se firmes, coerentes e convergentes entre si, descrevendo de forma detalhada a dinâmica dos fatos e a apreensão dos entorpecentes e apetrechos relacionados à traficância. A jurisprudência consolidada reconhece a plena validade dos depoimentos policiais como meio de prova, desde que harmônicos com os demais elementos constantes dos autos e ausentes indícios de perseguição, má-fé ou interesse na incriminação do acusado. A versão exculpatória apresentada pelo recorrente mostrou-se isolada e dissociada do conjunto probatório, não sendo apta a gerar dúvida razoável acerca da autoria delitiva. Quanto ao pleito subsidiário, a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, dentre eles a não dedicação a atividades criminosas. Embora o apelante seja tecnicamente primário, as circunstâncias concretas evidenciam atuação habitual no comércio ilícito de drogas. A expressiva quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, associadas à apreensão de balanças de precisão, material para embalagem, dinheiro e à prática de entrega de drogas mediante sistema de "disk-entrega", revelam estrutura organizada de comercialização incompatível com a figura do traficante ocasional. Tais elementos demonstram dedicação a atividades criminosas, circunstância suficiente para afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado. Não havendo qualquer ilegalidade na condenação ou na dosimetria impugnada, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1) A condenação pelo crime de tráfico de drogas é legítima quando amparada por conjunto probatório harmônico e consistente, composto por laudos periciais, apreensão de entorpecentes e depoimentos testemunhais produzidos sob o contraditório judicial. 2) Os depoimentos de policiais possuem plena eficácia probatória quando coerentes, convergentes e corroborados pelos demais elementos de convicção constantes dos autos. 3) A causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não se aplica quando as circunstâncias concretas demonstram dedicação do agente a atividades criminosas. 4) A apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, associada à posse de balanças de precisão, material para embalagem, numerário e à adoção de sistema estruturado de comercialização, constitui fundamento idôneo para afastar o tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LVII; Código de Processo Penal, art. 155; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC: 785911 SP 2022/0370409-5, Rel: Min JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, J: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, P: DJe 18/04/2024; STJ - AgRg no AREsp: 2181966 MS 2022/0240416-6, J: 07/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, P: DJe 10/03/2023; TJMS - Apelação Criminal: 00026142120218120005 Aquidauana, Rel: Des. Lúcio R. da Silveira, J: 28/08/2024, 1ª Câmara Criminal, P: 30/08/2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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