Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR. FORMAÇÃO PEDAGÓGICA COMPLEMENTAR. EQUIVALÊNCIA À LICENCIATURA PLENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: apelação cível interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar o reconhecimento do cumprimento dos requisitos de escolaridade previstos em edital de concurso público para o cargo de Professor de Matemática, assegurando ao candidato aprovado a investidura no cargo após a Administração indeferir a documentação apresentada para posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação, diante da alegação de que não enfrentou os argumentos relativos à carga horária da formação pedagógica e à natureza do diploma apresentado; e (ii) saber se a formação acadêmica consistente em bacharelado em Engenharia Elétrica aliado a curso de formação docente para educação básica em Matemática atende aos requisitos de escolaridade exigidos pelo edital do concurso público para o cargo de professor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sentença apresentou fundamentação sucinta e não examinou de forma detalhada todos os argumentos deduzidos pelas partes, o que evidencia fragilidade na motivação judicial. 2. Todavia, a anulação da decisão e o retorno dos autos à origem mostram-se desnecessários, pois a causa encontra-se madura para julgamento, o que autoriza o exame direto do mérito pelo tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC. 3. O edital do concurso admite a formação pedagógica complementar em conformidade com as resoluções do Conselho Nacional de Educação. 4. A Resolução CNE/CP n.º 2/1997 estabelece que a conclusão de programa especial de formação pedagógica confere habilitação equivalente à licenciatura plena para o exercício do magistério. 5. Demonstrada a conclusão de curso de formação docente em Matemática por instituição reconhecida e a obtenção de graduação anterior em área das ciências exatas, revela-se ilegal a recusa administrativa em reconhecer a qualificação apresentada. 6. A interpretação restritiva adotada pela Administração viola os princípios da legalidade, da razoabilidade e da vinculação ao edital, uma vez que a formação apresentada atende materialmente aos requisitos de qualificação para o cargo. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A conclusão de programa especial de formação pedagógica ou curso de complementação docente, quando previsto no edital e realizado em conformidade com as resoluções do Conselho Nacional de Educação, confere habilitação equivalente à licenciatura plena para fins de investidura em cargo de professor. 2. É ilegal o ato administrativo que indefere a posse de candidato aprovado em concurso público quando demonstrado o cumprimento material dos requisitos de escolaridade exigidos no edital. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.013, § 3º, IV. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5725851-27.2023.8.09.0051, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, j. 05.02.2024; TJMG, Apelação Cível nº 10216180038202003, Rel. Des.ª Sandra Fonseca, 6ª Câmara Cível, DJe 08.08.2022.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.