Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. PRESCRIÇÃO. NÃO CABIMENTO. TRATO SUCESSIVO. NÃO COMPROVADA ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS À PARTE VENCEDORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Histórico do empréstimo Valor do empréstimo: R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais); Valor das parcelas: R$ 196,06 (cento e noventa e seis reais e seis centavos); Quantidade de parcelas: 60 (sessenta); 2. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela primeira apelada do empréstimo consignado em comento, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos; 3. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, assim como levar em conta os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, daí porque mantenho o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para reparação; 4. No presente caso, tendo em vista a sucumbência do segundo apelado, com base nos incisos I a IV, do § 2º, c/c § 11, do art. 85, do CPC, estabeleço os honorários de sucumbência em seu desfavor, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação; 4. 1º apelo desprovido e 2º apelo parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco do Brasil S/A e Maria da Conceição Almeida Andrade, nos dias 18.11.2022 e 28.11.2022, respectivamente, interpuseram recursos de apelação cível, visando a reforma da sentença proferida em 27.10.2022 (Id. 25194836), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, Dr. João Paulo Mello, que nos autos Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 21.06.2022, por Maria da Conceição Almeida Andrade em face do Banco do Brasil S/A, assim decidiu: “… Com esse entendimento e convencimento, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a inexistência do referido negócio jurídico tombado sob o no 838190393 ; b) Pronunciar a prescrição da pretensão alusiva à repetição dos descontos verificados entre outubro/2014 a junho /2017; c) Condenar o banco réu à repetição em dobro, em favor da parte autora, dos valores descontados por força do contrato reconhecido nesta sentença como inexistente. Como já discorrido alhures, para o caso em pauta, a aludida repetição corresponde ao valor de R$10.587,24, sobre o qual incidirão correção monetária e juros moratórios, nos patamares preconizados no art. 2o, VI, e art. 3o, VII, do Provimento n. 09/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão; d) Condenar o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$2.000,00, com vistas a atender às ponderações feitas acima. Sobre este valor incidirão correção monetária e juros moratórios, aquela incidente desde o arbitramento (STJ, súmula 362), e estes desde o evento danoso, observando-se os mesmos índices e percentuais antes referidos. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambos os litigantes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (art.85, §2o do CPC), distribuindo o ônus em 2/3 para a requerente e 1/3 para o requerido, sendo que os honorários não podem ser compensados (CPC, art. 85, §14, in fine). Contudo, as condenações em face da autora ficam com a exigibilidade suspensa, por considerar que mesma goza o benefício da gratuidade (CPC, art. 98, §3o)”. Em suas razões recursais contidas no Id. 25194990, o primeiro apelante (Banco do Brasil S/A), preliminarmente, aduz, pelo recebimento do presente recurso nos seus efeitos suspensivo e devolutivo e, no mérito, aduz, em síntese, que “O Banco-Réu agiu dentro dos ditames consagrados pelas normas que lhes são pertinentes e do contrato firmado entre as partes, não sendo cabível arguição de ato contrário ao direito ou lesivo aos interesses do requerente”. Com esses argumentos, requer: “(...) que este Egrégio Órgão Colegiado CONHEÇA E DÊ PROVIMENTO A ESTE RECURSO, reformando a r. sentença, diante da ausência de fundamentos a amparar a procedência dos pedidos contido na exordial, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Todavia, se esse Colegiado entender pela procedência dos pedidos, que seja MINORADO o valor da condenação adequando-se ao caso em tela, posto que os alegados danos não foram efetivamente comprovados bem como seja determinada a devolução de forma simples”. Já a segunda apelante (Maria da Conceição Almeida Andrade), em suas razões de recurso, que repousam no Id. 25194994, aduz em síntese, que “não obstante vasto conhecimento jurídico, ao analisar o presente caso acabou por interpretar a real situação em voga de forma imprecisa, CONSIDEROU PRESCRIÇÃO E CONDENOU O RÉU EM VALOR IRRISÓRIO POR DANOS MORAIS”. Com esses argumentos, requer: “(...) 1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1 ° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida. 2) O afastamento da PRESCRIÇÃO, uma vez que o pleito se deu dentro do prazo estabelecido por lei e por se tratar de ato de trato sucessivo e está continuamente se renovando, o prazo também se renova. 3) A condenação da Recorrida por Danos Materiais causados, EM DOBRO, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da recorrente. 4) A MAJORAÇÃO dos Danos Morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, com correção monetária a partir do evento danoso de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; 6) A majoração dos honorários advocatícios de 10%, para 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 7) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial”. Mesmo devidamente intimadas, apenas o segundo apelado apresentou as contrarrazões constantes no Id. 25195005, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento dos apelos, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 26103019). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelos apelantes, daí porque, os conheço, considerando que a segunda apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. De logo me manifesto sobre o pleito em que a segunda apelante pugna pela não ocorrência da prescrição, ao fundamento de que “A pretensão do recorrente, relativa a nulidade do de empréstimo consignado realizado sem o seu consentimento, é ato de trato sucessivo, não havendo, via de consequência, em que se falar de prescrição, em razão da renovação mensal do prazo, posto tratar-se de descontos ilegais realizados todos os meses no seu benefício”, a qual merece acolhida, e de plano a acolho, uma vez que, nos termos do art. 27, caput, do CDC, e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição é quinquenal, logo, somente se inicia a contar do pagamento da última parcela do contr
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.