Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO INDEVIDO DE MARCA E CONCORRÊNCIA DESLEAL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA INIBITÓRIA. ABSTENÇÃO DE USO DE EXPRESSÃO SEMELHANTE. MARCA GRANISTONE REGISTRADA NO INPI. UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO GRANNISTONE PELA REQUERIDA. SIMILITUDE FONÉTICA E ATUAÇÃO NO MESMO NICHO DE MERCADO. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO IMINENTE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. INDISPENSABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ANÁLISE DO CONJUNTO IMAGEM, DOS CANAIS DE COMERCIALIZAÇÃO E DA EFETIVA INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO. PRUDÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO EM AGUARDAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame O presente recurso de agravo de instrumento foi interposto por Granistone Amazon Mineração Ltda. contra a decisão interlocutória do Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que indeferiu o pleito de tutela de urgência na ação originária de obrigação de fazer e não fazer. A agravante objetivava a imposição de medida liminar para compelir a recorrida, Iva Química do Brasil Ltda., a abster-se do uso da expressão Grannistone, com a duplicidade da letra n, alegando violação de sua marca registrada Granistone e a ocorrência de concorrência desleal. Em suas razões de recorrer, a agravante sustenta que a imitação de sua marca nominativa causa confusão no mercado consumidor e diluição de seu prestígio comercial, pleiteando a reforma do decisum. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a constatação de similitude fonética entre marca devidamente registrada e expressão utilizada por concorrente no mesmo segmento de mercado é suficiente, por si só, para autorizar a concessão de tutela de urgência assecuratória de abstenção de uso, prescindindo de instrução probatória acerca do risco real de confusão ou desvio de clientela. III. Razões de decidir A outorga de tutela provisória de urgência pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme a dicção do artigo 300 do Código de Processo Civil. Na hipótese sob exame, embora seja incontroversa a titularidade do registro da marca Granistone pela recorrente e a evidente semelhança gráfica e fonética com o vocábulo empregado pela recorrida, a proteção marcária e a repressão à concorrência desleal exigem um exame fático circunstanciado que ultrapassa a mera comparação nominal. A aferição de eventual violação de propriedade industrial demanda a avaliação de elementos complexos como o conjunto-imagem (chamado trade dress), a identidade visual das embalagens, as técnicas de apresentação dos produtos no mercado e os específicos canais de distribuição utilizados por cada uma das empresas. Tais fatores revelam-se indispensáveis para apurar se a conduta da parte requerida tem o potencial de induzir o homem médio a erro ou gerar associação indevida entre as marcas. Diante da complexidade que envolve a matéria, revela-se escorreita a postura de prudência adotada pelo juízo de primeiro grau ao postergar a análise da lide para após a dilação probatória, preservando o contraditório e evitando a imposição de medidas drásticas que possam paralisar a atividade econômica da agravada sem a certeza necessária. Adicionalmente, a agravante não demonstrou de forma inequívoca o perigo de dano iminente ou de difícil reparação, haja vista a ausência de provas concretas de perda drástica de clientela ou de prejuízo reputacional já consumado, sendo certo que eventuais perdas financeiras futuras poderão ser resolvidas em perdas e danos. IV. Dispositivo e tese Ante o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem. A tese jurídica de julgamento firma-se no sentido de que a mera identidade fonética ou gráfica entre marcas concorrentes não enseja, de modo automático, o deferimento de tutela de urgência de natureza inibitória, sendo imprescindível a dilação probatória para a verificação do risco real de confusão ao consumidor e a demonstração do perigo de dano irreparável. Os dispositivos relevantes aplicados para a solução da controvérsia são a Lei Federal número 13.105 de 2015 (Código de Processo Civil), especificamente o seu artigo 300, e a Lei Federal número 9.279 de 1996 (Lei de Propriedade Industrial). A jurisprudência considerada refere-se ao entendimento desta Corte de Justiça, espelhado no Agravo de Instrumento número 0630928-03.2024.8.06.0000. ACÓRDÃO:
Ante o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem. A tese jurídica de julgamento firma-se no sentido de que a mera identidade fonética ou gráfica entre marcas concorrentes não enseja, de modo automático, o deferimento de tutela de urgência de natureza inibitória, sendo imprescindível a dilação probatória para a verificação do risco real de confusão ao consumidor e a demonstração do perigo de dano irreparável. Os
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.