Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTERESSE DE AGIR. JUSTIÇA GRATUITA. CONFIGURAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Como se extrai dos autos, in casu, não restou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora. De outro lado, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidente a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade dos contratos discutidos nos autos. 2. Na hipótese dos autos, a instituição financeira de fato, não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente a autora da ação. Nesta senda, não se discute que um desconto efetuado, sem o menor embasamento, sobre uma pensão de pequeno valor, atinja a verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Portanto, o fato de ter sido privado de crédito no mercado durante meses, somado à sua condição econômica e aos transtornos por ela experimentados, deve ser valorizado na quantificação da indenização. 3. Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, reduzo a verba indenizatória fixada na origem para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000089-96.2017.8.18.0051 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/05/2022 )
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.