Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão virtual de 26/09 a 03/10/2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 0813173-68.2024.8.10.0000 – AÇAILÂNDIA Agravante: Otaciana de Lima Defensora: Dra. Adriana Esteves Malta de Rezende Agravados: Município de Açailândia e Estado do Maranhão Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA PARA CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. VALORES NÃO LIMITADOS PELA TABELA DO SUS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o bloqueio de verba pública em ação cominatória para custear procedimento cirúrgico de ciclocriocoagulação, determinado em tutela provisória de urgência. Alegação de descumprimento de ordem judicial por parte do Município de Açailândia e do Estado do Maranhão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível o bloqueio de verba pública para custeio de procedimento cirúrgico, independentemente dos valores previstos na tabela do SUS, diante do descumprimento de ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência e o entendimento consolidado do STJ permitem o bloqueio de verbas públicas para garantir o cumprimento de decisões judiciais, especialmente em casos de urgência médica, onde a saúde e a vida do paciente estão em risco. A tabela de preços do SUS não se aplica a instituições de saúde privadas não vinculadas ao SUS, sendo legítimo o bloqueio de valores superiores para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: "É cabível o bloqueio de verba pública para custeio de procedimentos médicos, independentemente dos valores previstos na tabela do SUS, quando necessário para garantir o cumprimento de ordem judicial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC/2015, art. 461. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 879.520/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02.06.2016. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 3 de outubro de 2024. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Agravo de instrumento provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.