Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES QUE ANULA SENTENÇA E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação manejada contra pronunciamento judicial proferido em embargos de declaração, o qual anulou sentença anteriormente prolatada em ação de usucapião extraordinária, por vício de citação, e determinou o retorno dos autos ao estado anterior à citação, com regular prosseguimento do feito. O agravante sustenta que a interposição de apelação não configurou erro grosseiro, pois a decisão impugnada teria gerado dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, em razão de ter desconstituído sentença de mérito. Requer o processamento da apelação, ou sua conversão em agravo de instrumento. A agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão monocrática, ao argumento de que o pronunciamento recorrido possui natureza interlocutória, sendo incabível apelação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a decisão que, ao acolher embargos de declaração com efeitos infringentes, anula sentença e determina o prosseguimento do processo possui natureza de sentença, apta a desafiar apelação, ou de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento, bem como se é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. Razões de decidir Nos termos do art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC, a natureza do pronunciamento judicial decorre de seu conteúdo e de sua aptidão para encerrar ou não a fase cognitiva do procedimento. A decisão proferida nos embargos de declaração, embora tenha desconstituído sentença anterior, não extinguiu o processo nem resolveu definitivamente o mérito, pois determinou o retorno dos autos a fase anterior para regularização da citação e continuidade da marcha processual. Em razão disso, o pronunciamento ostenta natureza de decisão interlocutória, e não de sentença, sendo cabível agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC, e não apelação, cujo cabimento se restringe às sentenças, conforme art. 1.009 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a decisão que acolhe embargos de declaração com efeitos infringentes para anular sentença e determinar o prosseguimento do feito possui natureza interlocutória, devendo ser impugnada por agravo, e que a interposição de apelação, nessa hipótese, configura erro grosseiro, a afastar a fungibilidade recursal. Não há dúvida objetiva no caso concreto, pois o conteúdo da decisão de origem foi claro ao declarar a nulidade dos atos processuais e determinar o regular prosseguimento da demanda, circunstância incompatível com o conceito legal de sentença. A pretensão de condenação do agravante por litigância de má-fé não merece acolhimento, porque a mera interposição de recurso improcedente não evidencia, por si só, dolo processual apto a caracterizar as hipóteses do art. 80 do CPC. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão que acolhe embargos de declaração com efeitos infringentes para anular sentença e determinar o prosseguimento do feito possui natureza de decisão interlocutória. 2. Contra esse pronunciamento, o recurso cabível é o agravo de instrumento. 3. A interposição de apelação nessa hipótese configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. A mera interposição de recurso improcedente não autoriza, sem demonstração de dolo processual, a condenação por litigância de má-fé.”
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.