Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou penhora anteriormente deferida sobre 55% dos direitos aquisitivos da executada sobre bem imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a penhora de fração ideal correspondente a direitos aquisitivos decorrentes de compromisso de compra e venda de imóvel gravado com hipoteca, pertencente à executada em processo de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 835, XII, do CPC admite a penhora de direitos aquisitivos decorrentes de promessa de compra e venda. 4. O art. 799, I, do CPC autoriza que a penhora recaia sobre bem hipotecado. 5. A executada detém 55% dos direitos aquisitivos sobre o imóvel, conforme registrado na matrícula, o que permite a constrição dessa fração, independentemente da propriedade plena ou da existência de copropriedade. 6. O pedido de prosseguimento dos atos executivos, inclusive a alienação judicial, deve ser formulado inicialmente ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É admissível a penhora de fração ideal de direitos aquisitivos decorrentes de compromisso de compra e venda, nos termos do art. 835, XII, do CPC. 2. A existência de hipoteca sobre o imóvel não impede a penhora (art. 799, I, do CPC).” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 799, I, e 835, XII. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 0467257-65.2020.8.09.0000, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, j. 29.03.2021; TJSP, AI nº 2387868-69.2024.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Ortiz Gomes, j. 27.02.2025; TJSC, AI nº 5008196-88.2024.8.24.0000, Rel. Des. Jaime Machado Júnior, j. 18.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.910.622/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 28.03.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5928238-98.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: JERÔNIMO ALBERTO DA SILVA AGRAVADA: MARIVALDA DA SILVA LIMA RAMOS RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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