Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual se alegava a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento de ação declaratória, em fase de cumprimento de sentença. A decisão recorrida reconheceu a validade da citação e determinou a continuidade do cumprimento de sentença, com retificação do CNPJ da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade na citação realizada na fase de conhecimento, a justificar a anulação dos atos processuais subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação da empresa agravante ocorreu por meio de correspondência com aviso de recebimento assinado por pessoa situada no endereço regularmente utilizado pela pessoa jurídica, tendo a empresa, em outras demandas, sido citada e apresentado defesa. 4. A jurisprudência e o art. 248, § 2º, do CPC reconhecem como válida a citação da pessoa jurídica recebida por funcionário da empresa, com base na teoria da aparência. 5. A citação retornou positiva, sem qualquer ressalva, não havendo elementos que indiquem a inexistência da empresa no local ou qualquer impedimento à regular comunicação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a citação da pessoa jurídica recebida por funcionário no endereço de sua sede ou filial, nos termos do art. 248, § 2º, do CPC, especialmente quando confirmada a ciência em outras demandas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º; 248, §§ 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.530.013, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22.06.2017; TJGO, AI 5279732-39.2024.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, j. 17.06.2024; TJGO, AI 5394286-43.2024.8.09.0000, Rel. Des. Ricardo Prata, j. 15.07.2024; TJGO, AI 5743435-10.2023.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Prata, j. 11.12.2023; TJGO, AI 5253846-72.2023.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. 03.07.2023. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5699522-07.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL TI AGRAVADO: ANTONIO JOSE ALVES DA LUZ RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI
acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do agravo e, nesta parte, lhe negar provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.