Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual se alegava violação aos arts. 1.022 do Código de Processo Civil e 393 do Código Civil, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional e de caracterização de caso fortuito e força maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) se é possível reconhecer caso fortuito e força maior sem reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em , DJEN de . 17/2/2025 20/2/2025 4. A revisão da tese de caracterização de caso fortuito e força maior demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedente: AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em , DJEN de . 9/12/2024 12/12/2024 5. É pacífico o entendimento de que a mera revaloração de fatos incontroversos afasta a incidência da Súmula 7 do STJ, mas cabe à parte recorrente demonstrar de forma objetiva a aplicabilidade dessa hipótese, o que não ocorreu no presente caso. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em , DJe de . 2/10/2023 6/10/2023 IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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