Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. INCOMPATIBILIDADE COM O INSTITUTO DA ACESSIO POSSESSIONIS. LAPSO TEMPORAL INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de usucapião especial urbana, alegando a autora a posse mansa, pacífica e ininterrupta de metade do imóvel localizado no Jardim Satélite, Cidade Ocidental-GO, por período inferior a cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão reside em saber se é possível a utilização do instituto da acessio possessionis (soma das anteriores posses) para fins de reconhecimento de usucapião especial urbana, já que a posse da autora/apelante não alcançou o lustro prescricional.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A usucapião especial urbana, conforme o art. 183 da Constituição Federal e art. 1.240 do Código Civil, exige o cumprimento de requisitos específicos, incluindo a posse ininterrupta por cinco anos, sem oposição, e a utilização do imóvel para moradia.4. A acessio possessionis, prevista no art. 1.243 do Código Civil, não se aplica à usucapião especial urbana, pois a natureza dessa modalidade é pessoal, visando à proteção do direito à moradia, sem admitir o somatório de posses de diferentes possuidores.5. O entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência, como o enunciado nº 317 da IV Jornada de Direito Civil, reforçam que não é possível aplicar a acessio possessionis em casos de usucapião especial urbana, o que implica na necessidade de o possuidor cumprir o prazo de cinco anos de posse ininterrupta.6. No caso, a autora não preencheu o requisito temporal, uma vez que sua posse não alcançou o prazo de cinco anos, mesmo considerando o tempo de tramitação do processo.IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: “1. A acessio possessionis é incompatível com a usucapião especial urbana, que exige a posse pessoal e ininterrupta por cinco anos, sem oposição, e com a finalidade de moradia. 2. A não comprovação do requisito temporal da posse impede o reconhecimento da usucapião especial urbana.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 183; CC/2002, art. 1.240; Lei nº 10.257/2001, arts. 9º e 10.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 604.620; STJ, REsp nº 1.799.625/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 2023; TJGO, Apelação Cível nº 27324-0/188, Rel. Des. Jalles Ferreira da Costa, 1994; TJSP, Apelação Cível 1000830-71.2022.8.26.0100, Rel. Alexandre Marcondes, 2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 5740766-67.2022.8.09.0164Comarca de Cidade OcidentalApelante: Eliane Vanique de SouzaApelados: Marcos Roberto Eckert Jyothy Deva Eckert Hare Deva EckertRelatora: Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2º Grau
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso apelatório
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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