Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Embargos de declaração em recurso inominado. Alegação de omissão e contradição. Mero descontentamento com o julgado. Busca de rejulgamento. Inviabilidade. Embargos de Declaração. Recurso de fundamentação vinculada. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, impõe-se o desprovimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Acórdão Os juízes membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em votação unânime, CONHECERAM e DESPROVERAM os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas Relator .1. Tratam os autos de embargos de declaração interpostos por ATIVOS S/A - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS nos autos do processo em epígrafe, no qual litiga contra JOSÉ CRUZ DE LIMA, alegando ter incorrido o acórdão de id 37374335 em omissão e contradição nos seguintes pontos: 1) omissão quanto à ausência de prova de redução de score ou de efetivo prejuízo suportado pelo autor; 2) contradição entre o reconhecimento da ausência de negativação e a condenação por danos morais; 3) omissão quanto à necessária distinção entre o caso dos autos e o entendimento firmado no RESP nº 2.088.100/SP; 4) omissão quanto à suposta violação à lei geral de proteção de dados. Requer sejam conhecidos e acolhidos os aclaratórios, a fim de que se sane os vícios apontados. Cabe decidir motivadamente. Passo ao voto (art. 93, IX, da CF'88). .2. A) Admissibilidade: Estou conhecendo dos embargos de declaração uma vez que foram interpostos no prazo legal e houve a alegação, em tese, de que o acordão embargado padece de um dos vícios do art. 1.022, incisos I, II e III, e parágrafo único e seus incisos I e II. Para o cabimento dos embargos de declaração basta a simples alegação de que a decisão embargada incorre em um desses vícios, sendo que o mérito recursal consiste em aferir se, de fato, a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Cabível, ainda, quando houver alegação de que a decisão embargada deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou se padece de falta de fundamentação (art. 489, §1º, do CPC). B) Mérito: Como afirmado, o mérito recursal nos embargos de declaração se restringe a aferir se, de fato, no acórdão se contêm os vícios do art. 1.022, incisos I, II e III, e parágrafo único e seus incisos I e II do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração se constituem em espécie recursal de fundamentação vinculada destinada, tão somente, a corrigir vícios e, portanto, aperfeiçoar a fundamentação da decisão embargada, não se prestando a promover a rejulgamento do que decidido. Com efeito, o STJ tem firme jurisprudência no sentido de que "[o] simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida." (EDcl no REsp 1718945/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/04/2019). Quanto ao mérito, contudo, os embargos de declaração devem ser rejeitados uma vez que o acórdão embargado não incorreu nos vícios apontados, sendo patente o mero intuito de obter o rejulgamento da matéria ante o descontentamento da parte com o resultado do julgamento, alegando a embargante, de forma hábil, do ponto de vista retórico, um verdadeiro error in judicando sob a roupagem de omissão e de deficiência de fundamentação. Assim, se a tese da embargante é de que o acórdão valorou de modo errôneo as provas e os documentos produzidos nos autos e entendeu pela configuração de danos morais de forma equivocada, de erro material, omissão ou contradição não se trata, mas sim de um erro de julgamento o que, infelizmente, não é a função ordinária processual dos embargos de declaração. O acórdão embargado, abstraindo a questão de haver decidido a lide com acerto ou desacerto, analisou as questões que envolvem a redução de score do consumidor no mercado; a configuração de danos morais no caso concreto; a aplicação do entendimento firmado no REsp nº 2.088.100/SP ao caso em análise; tendo ainda feito referência expressa ao que considerou violação à Lei Geral de Proteção de Dados; questões estas levantadas pela parte embargante, inexistindo omissão nesses pontos, senão vejamos: […] É fato incontroverso nos fólios que a recorrida promove a cobrança extrajudicial de débitos prescritos, cujos vencimentos remontam ao ano de 2009, utilizando-se para tanto de plataformas de negociação como "Serasa Limpa Nome" e "Quero Quitar". A controvérsia deve ser solvida à luz da natureza jurídica da prescrição. Segundo o Art. 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual é extinta pela prescrição. Diferentemente do que sustentava a doutrina clássica, a prescrição não atinge apenas a via judicial, mas o próprio poder jurídico de exigir o cumprimento da prestação. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.088.100-SP (Rel. Min. Nancy Andrighi), sedimentou o entendimento de que a prescrição da pretensão impede o credor de exigir o débito por qualquer via, seja ela judicial ou extrajudicial. Portanto, a manutenção de registros em plataformas de "ofertas" para dívidas prescritas configura conduta flagrantemente abusiva e ilegal, por importar em cobrança de obrigação cuja exigibilidade foi fulminada pelo decurso do tempo. A tese de "ausência de publicidade" do sistema Limpa Nome, acolhida na sentença primeva, não resiste a uma análise técnica apurada. Conforme demonstrado no recurso, tais plataformas influenciam diretamente o "Serasa Score", nota de crédito que define a capacidade de consumo do cidadão no mercado. A utilização de dados de dívidas prescritas há mais de 15 anos para compor perfis de risco creditício viola o Art. 6º, IX, da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que veda o tratamento de dados para fins discriminatórios, ilícitos ou abusivos. Além disso, o Art. 43, § 5º, do CDC é categórico ao determinar que, consumada a prescrição, não serão fornecidas informações que possam dificultar o acesso ao crédito. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece o abalo moral nessas circunstâncias […]. Soma-se a isso a ausência de prova da origem do débito (Art. 373, II, CPC), o que torna a cobrança não apenas prescrita, mas potencialmente inexistente. […]. Vê-se, assim, que não houve omissão quanto aos pontos indicados pelo embargante, tendo sido o julgamento exarado de acordo com o entendimento firmado por esta Turma Recursal. Ocorre que os embargos de declaratórios, como se viu, são via inadequada para obter a rediscussão ou rejulgamento da causa, sendo espécie recursal de fundamentação vinculada. Como já vem de acentuar o STJ, "[e]m essência, a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da integração de julgado que se apresenta ambíguo, omisso, contraditório, obscuro ou com erro material[...]." (EDcl no AgInt no REsp 1601757/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017), e ainda que "[o] mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional." (STJ - AgInt no REsp 1901134 / CE). De igual modo, "[i]nexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de declaração." (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1698433 / SP). Frisa-se, ademais, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme ente
Quanto ao mérito, contudo, os embargos de declaração devem ser rejeitados uma vez que o acórdão embargado não incorreu nos vícios apontados, sendo patente o mero intuito de obter o rejulgamen
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2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.