Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DIFAMAÇÃO E OFENSAS EM REDES SOCIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Ação de reparação por danos morais ajuizada por Caroline Oliveira Souza em face de Marinalda Oliveira Souza, alegando que foi vítima de ofensas e difamações proferidas pela ré, tanto em redes sociais quanto presencialmente, o que teria causado danos à sua imagem pessoal e profissional. Sentença de improcedência, sob o fundamento de que não restou comprovado o alegado ato ilícito, uma vez que a parte autora não apresentou prova suficiente para demonstrar a prática das supostas ofensas. Recurso inominado interposto pela autora, sustentando que há provas nos autos capazes de comprovar o dano sofrido e pleiteando a reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade da ré e arbitrada indenização por danos morais. A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes nos autos para comprovar a prática de ato ilícito pela parte ré, ensejando a responsabilização por danos morais. O ônus de demonstrar a ocorrência do ato ilícito cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, sendo necessária a apresentação de prova inequívoca das ofensas e da repercussão negativa. No caso concreto, a parte autora não apresentou elementos de prova que confirmem a prática de difamação ou ofensas aptas a caracterizar o dano moral alegado. A simples alegação de que houve ofensas em redes sociais e presencialmente, sem a devida comprovação do conteúdo das mensagens e do impacto gerado, não é suficiente para justificar a condenação por danos morais. Assim, inexistindo prova da prática de ato ilícito, não há fundamento para responsabilização da ré, devendo ser mantida a sentença de improcedência. Nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso inominado conhecido e não provido.
Recurso inominado conhecido e não provido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.