Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO DE VALOR DA CAUSA. TEMA 1029 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador em face do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da mesma comarca, nos autos de cumprimento individual de sentença. 2. O juízo suscitado declinou da competência sob o fundamento de que o valor da causa inferior a 60 salários mínimos atrairia a competência absoluta dos juizados especiais, enquanto o juízo suscitante recusou o encargo apontando a incompatibilidade de rito fixada em recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento individual de sentença oriundo de mandado de segurança coletivo pode tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública quando o valor da causa for inferior a 60 salários mínimos. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1029), assentando ser inviável propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva submetida ao rito ordinário. 5. A definição da competência para execução individual de julgado coletivo independe do valor atribuído à causa, pautando-se na natureza do título judicial e no rito do processo de conhecimento que o originou. 6. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência restrita para a execução de seus próprios julgados e de títulos extrajudiciais, o que inviabiliza a imposição do rito sumaríssimo ao cumprimento de decisões coletivas da justiça comum. 7. O título executivo em debate decorre de mandado de segurança coletivo que tramitou perante o tribunal de justiça, atraindo a competência da Vara da Fazenda Pública para processar a execução individual sob o rito do Código de Processo Civil. 8. A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça aplica uniformemente o entendimento da Corte Superior, direcionando as execuções de títulos coletivos ao juízo comum fazendário. IV. Dispositivo e tese 9. Pedido procedente para declarar competente o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. Tese de julgamento: "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º; CPC, art. 534. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.804.186/SC (Tema 1029); TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8003258-90.2025.8.05.0000, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, j. 28.08.2025; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8014326-37.2025.8.05.0000, Rel. Des. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, Quinta Câmara Cível, j. 27.05.2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO para DECLARAR a competência do JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR, na forma do quanto fundamentado no voto adiante registrado e que a este se integra
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Seções Cíveis Reunidas · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.