Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDA CAUTELAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1) Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 17 de dezembro de 2024, sob a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, pois, embora a denúncia tenha sido oferecida em 20 de janeiro de 2025, ainda não houve seu recebimento pelo juízo competente. A impetrante sustenta violação aos princípios da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana, requerendo a concessão da ordem para soltura imediata ou, subsidiariamente, liberdade provisória com ou sem medidas cautelares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) verificar se há excesso de prazo na formação da culpa, caracterizando constrangimento ilegal; e (ii) determinar se a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa acarreta a perda superveniente do objeto do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O excesso de prazo na formação da culpa não se configura por mera soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando-se as circunstâncias do caso concreto. 4) O Superior Tribunal de Justiça entende que os prazos para a conclusão da instrução criminal não são absolutos, podendo ser flexibilizados quando não há inércia injustificada da máquina judiciária. 5) No caso concreto, verifica-se que o processo teve andamento regular, estando dentro dos prazos estabelecidos na legislação, não se constatando demora indevida ou paralisação injustificada. 6) A conversão da prisão preventiva do paciente em medida cautelar diversa da prisão, determinada pelo juízo de primeiro grau, acarreta a perda superveniente do objeto do habeas corpus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal e do art. 447 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Tese de julgamento: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 8) O reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa não decorre de mera soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser analisado à luz da razoabilidade e das circunstâncias do caso concreto. 9) A tramitação regular da ação penal, sem inércia injustificada do juízo, afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 10) A conversão da prisão preventiva em medida cautelar diversa da prisão acarreta a perda superveniente do objeto do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 659; Lei 11.343/06, arts. 55 e 56; RITJMS, art. 447. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 46.718, Rel. Min. Félix Fischer; STJ, RHC nº 51.083/BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; STJ, RHC nº 55.291/RJ, Rel. Min. Ericson Maranho.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, conheceram parcialmente e, nessa extensão, denegaram a ordem
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.