Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA SELEÇÃO DE BOLSISTAS. IFSULDEMINAS. PROEAD. PUBLICIDADE DO EDITAL. AUSÊNCIA DE LISTA PRELIMINAR DE INSCRITOS. CANDIDATO INCLUÍDO NO RESULTADO FINAL APÓS RECURSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do processo seletivo simplificado regido pelo Edital nº 44/2021 do IFSULDEMINAS, destinado à seleção de bolsistas para atuação no Programa de Apoio à Institucionalização da Educação a Distância (PROEAD). A recorrente sustenta nulidade da sentença por omissão e, no mérito, irregularidades na publicidade do edital, ausência de divulgação da lista preliminar de inscritos e inclusão de candidato no resultado final após sua ausência no resultado preliminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por omissão, diante da alegada ausência de apreciação de pedidos formulados na inicial; e (ii) estabelecer se o processo seletivo simplificado deve ser anulado por suposta violação aos princípios da publicidade, da ampla concorrência e da impessoalidade, em razão da forma de divulgação do edital, da ausência de lista preliminar de inscritos e da inclusão de candidato no resultado final após recurso administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença enfrenta a questão central relativa à alegada falta de publicidade do certame e apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, ainda que de forma sucinta, não configurando omissão apta a ensejar sua nulidade. 4. Os pedidos relacionados à nulidade por suposta inobservância da praxe administrativa, à inclusão de candidato no resultado final e à ausência de lista preliminar de inscritos constituem desdobramentos da mesma tese central de invalidade do certame por alegada ofensa à publicidade e à impessoalidade, suficientemente apreciada na sentença. 5. O edital foi publicado em 9 de março de 2021 no sítio eletrônico oficial da Reitoria do IFSULDEMINAS, com acesso na página inicial do portal institucional, e permanece disponível durante período superior a vinte e cinco dias antes do encerramento das inscrições, prazo suficiente para conhecimento e participação dos interessados. 6. A realização de 365 inscrições demonstra que a divulgação do edital alcança amplo universo de candidatos, afastando a alegação de publicidade insuficiente ou de ocultação do instrumento convocatório. 7. A ausência de conhecimento do edital pela parte autora não invalida o ato administrativo quando demonstrada a efetividade da publicidade realizada pelo órgão responsável pelo certame. 8. A Lei nº 8.745/93 exige ampla divulgação do processo seletivo simplificado, requisito considerado atendido no caso mediante a publicação do edital no portal oficial da instituição. 9. A divulgação de relação preliminar de candidatos inscritos não constitui exigência prevista no Edital nº 44/2021, que estabelece como etapas do certame a publicação do edital, o período de inscrições, o resultado preliminar, a fase recursal e o resultado consolidado, vinculando a Administração e os candidatos. 10. A inclusão de Frederico Luiz Pereira no resultado final, embora ausente do resultado preliminar, decorre do deferimento de recurso administrativo expressamente registrado no resultado final, procedimento previsto no item 5 do Edital nº 44/2021, não evidenciando fraude, favorecimento ou tratamento diferenciado. 11. A anulação do processo seletivo exige demonstração concreta de vício capaz de comprometer sua validade, não sendo suficientes suspeitas genéricas desacompanhadas de prova de irregularidade. 12. A sentença atende ao dever constitucional de fundamentação, pois, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339, o art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação, ainda que sucinta, sem impor o exame pormenorizado de cada alegação ou prova. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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