Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA E POSTERIOR ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a correção do valor da causa e a comprovação documental da hipossuficiência econômica em ação de usucapião extraordinária. Em seguida, foi proferida sentença que revogou a gratuidade de justiça, determinou a correção do valor da causa e extinguiu o processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram acolhidos com efeitos modificativos, restabelecendo a gratuidade da justiça e tornando sem efeito a extinção do processo, determinando o regular prosseguimento do feito. A parte agravante interpôs apelação, ainda pendente de remessa ao Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença e de decisão que a modificou por meio de embargos de declaração prejudica o agravo de instrumento anteriormente interposto contra decisão interlocutória. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência reconhece que a superveniência de sentença implica a perda de objeto do agravo de instrumento, por absorção da decisão interlocutória no pronunciamento final. No caso, a sentença e os embargos de declaração superaram o conteúdo da decisão agravada, tornando o recurso desnecessário e sem utilidade prática. A pretensão da parte poderá ser examinada em sua integralidade no julgamento da apelação interposta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado. Tese de julgamento: “1. A superveniência de sentença e de embargos de declaração com efeitos modificativos acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória. 2. A matéria impugnada pelo agravo poderá ser integralmente reexaminada na apelação.” DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por IVONETE NOLETO PAZ em face de decisão interlocutória proferida pelo Eminente Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas/MA, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária (PJE Nº 0802561-90.2024.8.10.0026), ajuizada por IVONALDO NOLETO PAZ. Em juízo de cognição sumária, foi parcialmente deferida a tutela recursal, para determinar a correção do valor da causa para R$ 1.200.000,00 e a intimação do autor para comprovar documentalmente sua alegada hipossuficiência econômica, no prazo de 05 dias, sob pena de revogação do benefício. Posteriormente, o juízo de origem proferiu sentença que revogou expressamente a concessão da gratuidade de justiça, determinou a correção do valor da causa para R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. Contra essa sentença foram opostos embargos de declaração pela parte autora, os quais foram acolhidos com efeitos modificativos, reestabelecendo o benefício da gratuidade da justiça em seu favor e tornando sem efeito a extinção, determinando o regular prosseguimento do feito. Inconformada, a ora agravante interpôs recurso de apelação, ainda pendente de remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça. A jurisprudência é firme no sentido de que a superveniência de sentença, sobretudo quando a controvérsia é devolvida por apelação, esvazia a utilidade de agravo anteriormente interposto contra decisão interlocutória, porquanto o objeto deste passa a estar compreendido e superado no debate instaurado em torno da própria sentença. No mesmo rumo, tem-se o julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A sentença proferida e publicada na origem, antes do julgamento do agravo de instrumento, torna-o prejudicado, pela perda superveniente do objeto. 2. A superveniência de sentença implica na perda do objeto do agravo de instrumento interposto. Precedentes desta Corte. 3. Após a sentença, o recurso cabível é a apelação, não sendo mais adequado para modificação do julgado o agravo de instrumento . 4. Agravo interno conhecido e não provido. (TJ-DF 07337138420228070000 1663752, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/02/2023) Assim, verifica-se que a decisão agravada foi integralmente substituída por atos processuais supervenientes - sentença e posterior decisão em embargos - que absorveram por completo o conteúdo da interlocutória objeto deste recurso, retirando-lhe autonomia e utilidade prática. Portanto, eventual inconformismo da parte deverá ser analisado, em sua integralidade, no âmbito da apelação já interposta. Por essas razões, reconhece-se a perda superveniente do objeto do agravo. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, julgo prejudicado o recurso. Publique-se.
Recurso prejudicado.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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