Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 888 DO STF. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão em face de sentença que o condenou a implantar e pagar retroativamente valores relativos ao abono de permanência em favor de servidora pública estadual ocupante do cargo de professora, com honorários advocatícios fixados desde logo em 10% do montante apurado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se: 2.1 - a servidora faz jus ao abono de permanência desde a reunião dos requisitos da aposentadoria voluntária especial, independentemente de prévio requerimento administrativo; e 2.2 - os honorários advocatícios sucumbenciais devem ter seu percentual definido apenas na fase de liquidação do julgado. III. Razões de decidir 3. O abono de permanência é devido a partir do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária, independentemente de requerimento administrativo, nos termos do art. 40, § 19, da Constituição Federal e do Tema 888 do STF. 4. Comprovado o exercício da docência e o implemento simultâneo dos lapsos de idade e contribuição, cabia ao ente estatal a prova de fatos impeditivos, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Nas causas em que a Fazenda Pública for vencida e a sentença for ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ocorrer apenas na fase de liquidação, nos moldes do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O abono de permanência é devido ao servidor público que preenche os requisitos da aposentadoria voluntária especial e opta por permanecer em atividade, independentemente de pedido administrativo. 2. Tratando-se de sentença ilíquida proferida em desfavor da Fazenda Pública, a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC) e a selic deve ser utilizada com índice a partir de janeiro de 2022." _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 5º e 19; CPC, arts. 373, II, e 85, § 4º, II; Lei Complementar Estadual nº 73/2004, art. 59; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 888 (ARE 954.408/RS); TJMA, ApCiv 0800296-48.2023.8.10.0092, Rel. Desembargador(a) MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES, PRESIDÊNCIA, DJe 30/10/2024; TJMA, ApCiv 0000111-72.2014.8.10.0055, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 02/04/2025;
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.