Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I.Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a extinção de execução fiscal, no valor de R$ 2.968,43, por ausência de interesse de agir, com fundamento nos Temas 1.184 e 1.428 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir viola a autonomia municipal; (ii) o limite de R$ 10.000,00 fixado pelo CNJ prevalece sobre o teto inferior estabelecido em legislação local; e (iii) os requisitos para a extinção previstos na Resolução nº 547/2024 do CNJ foram preenchidos no caso concreto. III. Razões de decidir 3. O STF, no Tema 1.184, reconheceu a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, pautada no princípio da eficiência administrativa, mediante o cumprimento de providências prévias como a tentativa de conciliação ou o protesto do título. 4. Segundo o STF (Tema 1428), os parâmetros da Resolução nº 547/2024 do CNJ não interferem na competência tributária dos entes federados, sendo aplicáveis mesmo que exista lei local prevendo teto inferior para ajuizamento, visando a eficiência administrativa e do Judiciário. 5. É legítima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 quando o processo permanecer sem movimentação útil por mais de um ano, sem localização de bens penhoráveis ou pagamento, conforme o art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 6. No caso, o débito de R$ 2.968,43 é inferior ao patamar do CNJ e o processo permaneceu paralisado por mais de um ano sem a localização de bens, o que configura a falta de interesse processual. 7. Correta a decisão monocrática ao aplicar o precedente vinculante e a normativa do CNJ, reconhecendo a falta de interesse de agir. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: “É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, por ausência de interesse de agir, quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem a localização de bens penhoráveis, conforme parâmetros do CNJ e do STF. 2. Os critérios de racionalização previstos na Resolução nº 547/2024 do CNJ não violam a autonomia dos entes federados e aplicam-se ainda que a legislação local estabeleça teto inferior para o ajuizamento.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 932, IV, 'b'; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1.184), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 19.12.2023; STF, ARE nº 1.553.607 (Tema 1.428), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 19.09.2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, pelas razões adiante explanadas
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.