Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DO IRDR 3043/2017. PEDIDO IMPROCEDENTE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira poderá cobrar tarifas bancárias, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, ou porque se utilizou de serviços além do previsto no pacote essencial, como é o caso dos autos, em que a parte apelante realizou outras operações bancárias. 2. Os extratos acostados aos autos, demonstram que o apelante utilizava-se de serviços onerosos não previstos no pacote essencial, pelo que é devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Raimundo Soares Sobrinho, em 17/05/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 03/05/2023 (Id. 28046562), pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Olho D’água das Cunhãs, Dr. Caio Davi Medeiros Veras, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Condenatória em Danos Morais, ajuizada em 24/03/2023, em desfavor do Banco do Brasil S.A, assim decidiu: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS do autor. Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, observada a gratuidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.” Em suas razões recursais contidas no Id. 28046580, aduz em síntese, a parte apelante, que “(…) não há que se falar em presunção de informação prestada pela instituição financeira sem a devida formalização de instrumento contratual específico. Ademais, conforme observado nos autos, a parte Apelante não realizou transferências (somente é destinatário) e nem utiliza serviços além da gratuidade desde a abertura da conta.” Aduz mais, que “E caso haja necessidade de um possível serviço que exceda a gratuidade, a instituição financeira deve cobrar pela transação de forma unitária, ou seja, apenas pelo excesso e não fazer a mutação da conta gratuita para uma tarifada em pacote de serviços onde o consumidor por mais que não ultrapasse os limites da gratuidade será tarifado. Outrossim, a opção por pacote de serviços tarifado deve ser informado de forma prévia, efetiva, clara e objetiva e que comprove que o consumidor compreendeu todos os ônus da operação.” Alega também, que “(…) por meio de instrumento contratual devidamente assinado pela Reclamante especificamente sobre a tarifa contratada, seria o bastante para demonstrar a boa-fé objetiva na prudência e zelo do dever de garantia da prestação de informação, nos termos da tese fixada no IRDR nº 3043/2017, julgado pelo TJ-MA, MAS TAL CONTRATO NÃO FOI EXPOSTO POR NÃO EXISTIR.” Sustenta ainda, que “(…) o banco não cumpre com a RESOLUÇÃO Nº 4.196 do Bacen, que determina às instituições financeiras o esclarecimento ao cliente sobre a faculdade de necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas e também sobre os serviços gratuitos.” Com esses argumentos, requer: “(…) que sejam recebidas as razões recursais, para o acolhimento deste recurso, SENDO CONHECIDO E PROVIDO no sentido de ser reformada totalmente a sentença recorrida, julgando procedentes os pedidos que constam na petição inicial, para condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 (dez) salários-mínimos nos termos da Súmula nº 541 e 3622 do STJ – ante a ausência de contrato específico, danos materiais na repetição do indébito nos termos da súmula nº 433 do STJ e juros nos termos da súmula nº 54 do STJ e os demais pedidos da exordial. Que condene o réu ao ônus da sucumbência, inclusive honorários advocatícios, na base de 20% do valor da causa nos termos do Art. 85, §2º do CPC.” A parte contrária apresentou as contrarrazões contidas no Id. 28046593, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo “CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente apelo, reformando-se a sentença vergastada.” (Id. 29944948). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, valores referentes a tarifa “IOF E JUROS”, que diz ser indevido, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017 e fixou tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intitulados “IOF E JUROS”. O Juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a instituição financeira, em que pese não ter juntado contrato, e no caso, entendo dispensável, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar que a parte apelante utilizava sua conta bancária para fazer operações que não se inserem no pacote essencial, pois realizou outras operações financeiras além do recebimento e saque do benefício previdenciário, como se infere nos extratos contidos nos Ids. 28046573, 280465575, 28046577, o que demonstra que as cobranças questionadas, são devidas. Logo, sendo devidas as cobranças, não há porque a instituição financeira ser responsabilizada. O IRDR n.º 3043/2017, que trata da cobrança da taxa de manutenção de conta, é claro no sentido de que estará isenta de seu pagamento, a correntista que a utilizar apenas para receber seus proventos, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, conforme jurisprudência a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL). CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I – Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II- Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral. III- Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) (grifou-se) Nesse passo, ante o exposto, fundado no disposto do art. 932, inciso IV, alínea “c” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, em desacordo com a manifestação ministerial, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como ma
III- Recurso provido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.