Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DANOS MORAIS – DEVIDOS – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – QUANTUM MAJORADO – OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a ocorrência ou não de danos morais em razão de descontos indevidos sofridos pela parte autora; e b) o valor dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistente/inválido o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ. 4. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 5. No caso, considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo que é o caso de arbitrar o valor dos danos morais em R$ 5.000,00. 6. Segundo o art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". 7. A sentença recorrida, ao fixar os honorários no mínimo legal – quinze por cento (15%) – do valor da causa, obedeceu estes parâmetros legais, mostrando-se condizente com o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, devendo ser mantida a quantia indicada na sentença. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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