Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE DENEGA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. RECURSO PRINCIPAL JULGADO PREJUDICADO POR DECISÃO MONOCRÁTICA, ANTE A TRANSAÇÃO FIRMADA NA VIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE RECURSO POSTERIOR NA VIA DO AGRAVO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. I. Caso em Exame 1.Agravo interno ajuizado contra decisão relatorial que denegou o pedido de antecipação da tutela recursal em sede de agravo de instrumento. II. Questão em Discussão 2.Questiona-se a respeito da presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência na via dos embargos de terceiros que ensejaram a interposição do agravo de instrumento. III. Razões de Decidir 3.Após o ajuizamento do agravo interno, restou proferida decisão monocrática julgando prejudicado o agravo de instrumento, reconhecendo, na ocasião, que a transação efetivada na ação de busca e apreensão que ensejou a oposição de embargos de terceiro, ocasionou a perda superveniente do interesse recursal. 4.Intimadas as partes quanto ao decisum unipessoal, não houve recurso posterior. 5.A cognição exauriente proferida em primeiro grau e, ainda, a prejudicialidade do agravo de instrumento impede a análise a respeito da possibilidade de modificação da interlocutória a quo na via do agravo de instrumento e da decisão relatorial no agravo interno. IV. Dispositivo 5.Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Paulo Airton Albuquerque Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.