Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INCLUSÃO INDEVIDA EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). LIMINAR QUE DETERMINA A REMOÇÃO DO NOME DA AUTORA DO SISTEMA. MULTA COERCITIVA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência, determinando a remoção do nome da autora do sistema SCR/SISBACEN, em razão de inclusão indevida de informações. O agravante argumenta que a decisão recorrida não atendeu aos requisitos para a concessão da tutela de urgência e que a multa coercitiva fixada é excessiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar (i) se a decisão recorrida atendeu aos requisitos para a concessão da tutela de urgência; e (ii) se o valor da multa coercitiva fixada é razoável e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência foi deferida com base em elementos que demonstram a probabilidade do direito da autora e o perigo de dano, uma vez que a inclusão indevida de informações no SCR/SISBACEN pode causar prejuízo à sua reputação creditícia. 4. A multa coercitiva fixada tem como objetivo garantir o cumprimento da obrigação de fazer imposta ao agravado, sendo considerada razoável e proporcional à gravidade da situação e à capacidade econômica do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. O recurso é desprovido. "1. A decisão recorrida atendeu aos requisitos para a concessão da tutela de urgência, tendo em vista a probabilidade do direito da autora e o perigo de dano. 2. O valor da multa coercitiva fixada é razoável e proporcional, considerando a gravidade da situação e a capacidade econômica do devedor."
O recurso é desprovido.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.