Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS. VALIDADE DO CONTRATO. DESCONTO REGULAR. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Apelação Cível interposta por Josimar Rodrigues Coutinho, em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Joselândia - MA, na Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Tarifa Bancária C/c Repetição do Indébito C/c Indenização por Dano Moral, movida contra Banco Bradesco S.A. 1ª FASE DO PROCESSO: Inicial (ID 48158573) - O Autor propôs a presente Ação alegando que, como beneficiário do INSS e titular de conta usada apenas para recebimento de proventos previdenciários, sofreu descontos mensais indevidos por Tarifa Bancária (“Cesta B. Expresso”), sem ter autorizado a contratação. Sustenta que não firmou contrato, é idoso e hipossuficiente, e fundamenta o pedido na Resolução CMN nº 3.402/2006 e no CDC, requerendo a nulidade da cobrança, devolução em dobro dos valores e indenização por Danos Morais. Contestação (ID 48158580) - A Instituição Financeira defende a legalidade das cobranças, sustentando que a contratação da Cesta de Serviços foi feita diretamente pelo Autor por meio de caixa eletrônico, mediante senha pessoal e confirmação digital, fato demonstrado por ata notarial lavrada em cartório, com registros de tela e comprovante da operação. A Instituição Financeira argumenta que o Autor realizou a contratação de forma válida e consciente, que os descontos decorreram da adesão voluntária, e que, portanto, não há ilegalidade ou vício de consentimento. Afirma ainda que não há Dano Moral configurado e requer a total improcedência da Ação. Sentença (ID 48158947) - O Juízo de base julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato firmado entre as partes e a ausência de prova quanto à alegação de vício de consentimento. A Magistrada entendeu que o Autor estava ciente do negócio jurídico firmado e que a documentação apresentada pelo Banco comprova a contratação regular da Cesta de Serviços, afastando a tese de cobrança indevida. Consequentemente, negou a devolução em dobro e a indenização por Dano Moral, condenando o Autor ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, cuja exigibilidade ficou suspensa por conta da Gratuidade de Justiça. 2ª FASE DO PROCESSO: Apelante - Josimar Rodrigues Coutinho Razões do Apelante (ID 48158948) - O Autor interpôs Apelação, reiterando que não houve contratação consciente da Tarifa, que a conta é exclusivamente destinada ao recebimento de Benefício Previdenciário e, portanto, isenta de qualquer Tarifa conforme prevê a Resolução CMN nº 3.402/2006. Sustenta a hipervulnerabilidade do consumidor idoso e a ausência do dever de informação por parte do Banco. Argumenta que os descontos são abusivos, realizados sem transparência e à revelia de sua vontade, motivo pelo qual insiste na nulidade das cobranças, devolução dos valores e indenização moral, pleiteando a reforma integral da Sentença. Contrarrazões (ID 48158951) - O Apelado defende a legalidade da cobrança, afirmando que o Autor contratou e utilizou os serviços. Alega inexistência de falha ou Dano Moral e pede a manutenção da Sentença, com rejeição da Apelação. Parecer do Procurador-Geral de Justiça (ID 48351471) - manifestou-se pelo conhecimento e provimento da Apelação. É O
Sentença (ID 48158947) - O Juízo de base julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato firmado entre as partes e a ausência de prova quanto à alegação de vício de consentimento
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.