Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA. CONSOLIDAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. BOA-FÉ PROCESSUAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto em decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a natureza concursal de créditos condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial e condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico obtido pela executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se incorre em contradição interna o acórdão que qualifica como consolidado precedente jurisprudencial publicado meses antes do protocolo da ação, mas que ainda não possuía trânsito em julgado à época de sua interposição, e se tal circunstância afasta a condenação em honorários sucumbenciais decorrente do acolhimento parcial de impugnação ao cumprimento de sentença quando a parte tinha conhecimento da evolução jurisprudencial vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A consolidação jurisprudencial refere-se à estabilização do entendimento jurídico e sua vinculatividade prática, não dependendo exclusivamente do trânsito em julgado formal da decisão que a estabelece. 2. Precedente publicado em órgão oficial há meses vincula imediatamente os operadores do direito, que dele têm conhecimento e sobre o qual devem orientar suas ações processuais. 3. A obrigação de acompanhamento das evoluções jurisprudenciais decorre da natureza dinâmica do direito e independe de formalidades processuais como o trânsito em julgado. 4. A embargante reconhecia na própria petição de cumprimento de sentença o conhecimento da existência do processo de recuperação judicial da executada e apresentou cálculos segregando créditos concursais e extraconcursais, demonstrando conhecimento do novo posicionamento jurisprudencial. 5. A boa-fé processual pressupõe desconhecimento ou impossibilidade de conhecimento de fatos ou situações jurídicas relevantes, circunstância não verificada nos autos. 6. A fundamentação do acórdão embargado desenvolve-se de forma clara e logicamente coerente, sem proposições que se excluam mutuamente ou tornem a decisão inconsistente. 7. A alegada imprecisão semântica não prejudica a ratio decidendi da decisão, que permanece íntegra quanto à conclusão de que a redução do valor exequendo resultou de aplicação correta de precedente vinculante à época. 8. Embargos de declaração não constituem via adequada para reavaliação de mérito ou rediscussão de questões já apreciadas, devendo restringir-se a vício embargável efetivo. IV. TESE(S) 1. Não configura contradição interna a decisão que qualifica como consolidado um precedente jurisprudencial publicado meses antes, ainda que formalmente pendente de trânsito em julgado, por já apresentar vinculatividade prática no âmbito forense. 2. A consolidação de um precedente jurisprudencial não se refere exclusivamente ao trânsito em julgado processual, mas à estabilização do entendimento e sua vinculatividade efetiva entre os operadores do direito. 3. Quando a parte judicial age com conhecimento manifesto de novo precedente jurisprudencial publicado há meses, não pode invocar posteriormente a inexistência de trânsito em julgado para escusar-se de responsabilidades processuais ou afastar condenação em honorários sucumbenciais. 4. A boa-fé processual não protege a parte que tinha plenas condições de conhecer e aplicar tese jurisprudencial consolidada, mas optou por formular pretensão incompatível com o ordenamento vigente. V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, VII, 85, § 2º, 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º; Lei 11.101/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.002.590/SP, julgado em 12 de setembro de 2023, publicado em 14 de setembro de 2023; TJGO, Reclamação nº 5302186-06.2023.8.09.0000, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 1ª Seção Cível, julgado em 05/09/2023, DJe de 05/09/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5226901-19.2021.8.09.0051, Relª Juíza Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJ de 04/09/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5749972-10.2025.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE : CONDOMÍNIO BORGES LANDEIRO ORIENTE EMBARGADA : INCORPORADORA ORIENT LTDA. RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os aclaratórios
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.