Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber: (i) se os descontos realizados pela instituição financeira são legítimos; (ii) se é devida a devolução em dobro dos valores cobrados; e (iii) se resta configurado o dano moral e se o quantum indenizatório é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A instituição financeira que não comprova a contratação do serviço pelo consumidor não pode realizar descontos a título de seguro de vida e previdência, configurando prática abusiva, nos termos do art. 39, III, do CDC. 4 - Por não ter sido demonstrada a contratação por parte do autor, é de rigor a restituição dos valores descontados, salientando-se que a hipótese é de restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5 - A cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, com desconto direto em benefício previdenciário, configura dano moral na modalidade in re ipsa, dispensando a comprovação do efetivo prejuízo. 6 - O valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais mostra-se adequado, considerando as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica da instituição financeira e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 39, III, 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS; Súmula 479/STJ.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.