Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Conforme exposto no acórdão embargado, o Tribunal de origem limitou-se a consignar que não houve inércia do exequente, visto que, com a desconsideração da personalidade jurídica da recorrente e inclusão dos sócios no polo passivo, estes interpuseram embargos à execução que permaneceram em andamento. Com efeito, verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, os arts. 1.012, § 1º, III, e 1.029, § 5º, do CPC ou a tese a respeito da ausência de efeito suspensivo dos embargos à execução. 3. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, para afastar o entendimento a que chegou a Corte estadual de que não houve inércia dos credores, seria necessário revolvimento de fatos e provas, inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no j ulgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
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