Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DESBLOQUEIO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob o fundamento de ausência de prova contemporânea da necessidade dos valores para subsistência ou tratamento de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em conta bancária são impenhoráveis independentemente da natureza da conta; e (ii) é necessária prova específica da destinação dos valores para reconhecimento da impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC deve ser interpretada de forma ampliativa, alcançando valores mantidos em conta corrente ou aplicações financeiras, desde que inferiores a 40 salários mínimos. 3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a impenhorabilidade, nessa hipótese, possui caráter presumido, cabendo ao credor demonstrar eventual má-fé, abuso de direito ou fraude. 3.3. A exigência de prova rigorosa da destinação dos valores, sem demonstração de circunstâncias excepcionais, compromete a efetividade da proteção ao mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se a depósitos em conta corrente ou aplicações financeiras. 2. Presume-se a destinação desses valores à subsistência do devedor, cabendo ao credor comprovar fraude, má-fé ou abuso para afastar a proteção legal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; art. 833, IV e X; art. 373, I; CF/1988, art. 1º, III. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5110924-14.2026.8.09.0112 Comarca de Nerópolis Agravante: José Carlos de Queiroz Agravado: Gaspar Batista Gomes Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado Juíza Substituta em 2º Grau
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Dra. Stefane Fiuza Cançado Machado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.