Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRJ · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TRIÊNIO. RESTABELECIMENTO DO PERCENTUAL DE 60% EM PROVENTOS DE INATIVIDADE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para restabelecimento do adicional por tempo de serviço triênio) no percentual de 60% nos proventos de inatividade do agravante, anteriormente percebido e reduzido para 10%. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência antecipada. III. Razões de decidir 3. A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 3. O impacto financeiro decorrente da redução dos proventos, embora relevante, não demonstra, por si só, perigo de dano atual ou iminente, especialmente porque a redução do adicional ocorreu em junho de 2012 e a ação foi ajuizada somente em 23/03/2026. 4. A pretensão de restabelecimento imediato do percentual de 60% possui conteúdo eminentemente satisfativo e produz, desde logo, os efeitos patrimoniais buscados na demanda originária, circunstância que recomenda especial cautela na antecipação da medida contra a Fazenda Pública. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Não estando demonstrada, em cognição sumária, a probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a medida excepcional pretendida, e não evidenciada a contemporaneidade necessária à caracterização do perigo de dano, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 59.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do E. D. R. D. J. decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada. Comunique-se ao Juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
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