Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO, TERÇO DE FÉRIAS, FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADAS E HORAS EXTRAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado da Fazenda Pública contra sentença que incluiu o abono de permanência na base de cálculo do 13º salário, terço de férias, licença-prêmio indenizada e verbas indenizatórias de servidora estadual, com apostilamento e pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em determinar se o abono de permanência deve integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e das verbas indenizatórias (licença-prêmio indenizada, férias indenizadas e horas extras compensadas), considerando sua natureza remuneratória e os precedentes jurisprudenciais. III. Razões de decidir 3. O abono possui natureza remuneratória reconhecida pelo STJ (Tema 424). 4. A tese do PUIL nº 0000132-75.2023.8.26.9015 determina a inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada. 5. As horas extras seguem o mesmo critério, por incidirem sobre a remuneração do servidor. 6. O critério é a natureza remuneratória, conforme arts. 7º, VIII, XVI e XVII da CF. 7. O PUIL nº 0000028-09.2022.8.26.9051 restringe-se aos adicionais temporais. 8. A entrada em vigor da EC 136/2025 restabelece a aplicação dos critérios infraconstitucionais previstos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. O regime de IPCA e juros de 2% ao ano, observado o limite da SELIC, possui aplicação restrita ao momento posterior à expedição do requisitório. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido, com adequação dos consectários legais. Tese de julgamento: "O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória, integra a base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e das verbas indenizatórias (licença-prêmio indenizada, férias indenizadas e horas extras compensadas) de servidor público estadual." Dispositivos relevantes: CF/88, arts. 7º, VIII e XVII, 39, § 3º, 40, § 19. Jurisprudência relevante: STJ, REsp nº 1.192.556/PE; TJSP, PUILs nº 0000132-75.2023.8.26.9015 e 0000028-09.2022.8.26.9051.
Recurso desprovido, com adequação dos consectários legais.
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1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Marco Cesar Vasconcelos e Souza
Composição: Marco Cesar Vasconcelos e Souza (presidente); Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura; Fernando de Oliveira Mello; Guilherme Madeira Dezem (suplente); Rodrigo Cesar Fernandes Marinho (suplente).
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.