Abrindo a decisão
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TRT16 · Acórdão
JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO - A dispensa por justa causa pressupõe prova cabal e incontestável da falta grave praticada pelo empregado, ônus do empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor. O conjunto probatório constante dos autos não demonstrou que parte reclamante praticou atos de indisciplina ou de insubordinação, mas atos praticados em estado de necessidade, o que afasta qualquer ilegalidade. Assim, não foi correta a justa causa aplicada pelo empregador ao empregado que comprovadamente não incorreu em ato de indisciplina ou de insubordinação, não tendo aplicação ao caso o art. art. 482, "h', da CLT. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ASSALTO A GERENTE DE BANCO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO - Seja com base na teoria da responsabilidade subjetiva ou na teoria da teoria da responsabilidade objetiva, exsurge o dever de indenizar por parte do reclamado, pois, se de um lado restou configurada a sua negligência em propiciar condições adequadas de segurança no ambiente de trabalho, de outro, ficou patente que a função de gerente de banco exercida pelo reclamante é atividade de risco, dada a movimentação de numerário realizada diariamente em agências, o que, sem dúvida, atrai a ação de marginais, causando ao reclamante, no caso de seqüestro e roubo do banco, medo, constrangimento, angústia e aflição, cuja reparação pecuniária é medida que se impõe. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO - Deve ser mantida a decisão recorrida no tocante ao quantum da indenização por dano moral(R$ 30.000,00), pois foram observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação desse valor. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO - O presente feito foi protocolizado na vigência da Lei nº 13.467/17, de 13 de julho de 2017, que alterou a CLT para adequar a legislação às novas relações de trabalho e passou a vigorar em 11/11/2017. A reforma trabalhista introduziu o art. 791-A na CLT permitindo a concessão de honorários sucumbenciais. Nesse norte, os honorários advocatícios são devidos, nos termos do art. 791-A na CLT, no percentual de 10%, conforme fixado na sentença recorrida Recurso conhecido e improvido. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 31ª Sessão Ordinária (24ª Sessão Presencial), realizada no dia vinte de agosto do ano de 2024, com a presença do Excelentíssimo Desembargador GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento. Ausente da Sessão Presencial o advogado Nelson Wilians Fratoni Rodrigues em defesa de Banco Bradesco S.A., que teve pedido de sustentação oral deferido na sessão virtual do dia 11/06/2024. Ausência do Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto, em virtude de compromisso institucional (PA SEI 000004752/2024). Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho, compondo o quórum, com voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 29 de agosto de 2024. MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA MARINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MISRAIN ALVES DOS SANTOS
A SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento
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2ª Turma · TRT16 · presidente: Gerson de Oliveira Costa Filho
Composição: Gerson de Oliveira Costa Filho (presidente); Francisco José de Carvalho Neto; Ilka Esdra Silva Araújo; James Magno Araújo Farias.
Secretaria: Secretaria do Tribunal Pleno e das Turmas
Gabinete da Desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.