Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL PRÓPRIA. DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e preservou decisão monocrática que não conheceu da apelação por deserção. O embargante sustenta omissão quanto ao exame de documentos apresentados com pedido de reconsideração do indeferimento da gratuidade da justiça e requer o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com o afastamento da deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao não examinar documentos apresentados após o indeferimento da gratuidade da justiça, por ocasião de pedido de reconsideração, para fins de comprovação da alegada hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem via adequada para rediscutir matéria já estabilizada no processo ou ampliar o objeto do recurso anteriormente julgado. 4. O indeferimento da gratuidade da justiça foi acompanhado da concessão de prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, conforme o art. 99, § 7º, do CPC. A apresentação de pedido de reconsideração, ainda que acompanhada de novos documentos, não substitui o recurso cabível nem suspende ou interrompe o prazo para cumprimento dessa determinação. 5. A ausência de impugnação recursal própria contra o indeferimento da gratuidade da justiça impediu o reexame da matéria no posterior agravo interno, cuja análise se restringiu à correção da decisão que reconheceu a deserção da apelação após o transcurso do prazo sem recolhimento do preparo. 6. O acórdão embargado não incorreu em omissão ao deixar de examinar individualmente os documentos apresentados com o pedido de reconsideração, pois a controvérsia submetida ao colegiado se limitou à configuração da deserção da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. O pedido de reconsideração do indeferimento da gratuidade da justiça, ainda que acompanhado de novos documentos, não substitui o recurso cabível nem suspende ou interrompe o prazo concedido para recolhimento do preparo. 2. A ausência de impugnação recursal própria contra o indeferimento da gratuidade impede o reexame da matéria em posterior agravo interno restrito à configuração da deserção. 3. Não há omissão quando o acórdão deixa de examinar documentos relativos a matéria que não integrou adequadamente o objeto do recurso julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, e 1.022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível n. 6022596-89.2024.8.09.0006 Comarca de Anápolis Embargante: Luan Alves Embargado: Espólio de Itamar Alves Relator: Desembargador Antônio Cézar Meneses
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Antônio Cézar Pereira Meneses
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.