Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. GRATIFICAÇÃO POR ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE EFEITO MULTIPLICADOR. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame Apelação principal interposta pelo Município de Mucuri e recurso adesivo interposto por Ivanete Luiz de Assis contra sentença, integrada por embargos de declaração, que reconheceu direitos funcionais de servidora municipal, relativos à averbação de tempo de serviço, à progressão horizontal e à Gratificação por Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, observada a prescrição quinquenal. O Município impugnou a gratuidade da justiça da autora e sustentou, no mérito, a prescrição, a ausência de direito à progressão horizontal e a inexistência de comprovação dos requisitos para a gratificação. A servidora, em recurso adesivo, postulou que a progressão horizontal fosse calculada de forma cumulativa e progressiva, com efeito multiplicador. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se deve ser acolhida a impugnação à gratuidade da justiça formulada pelo Município; (ii) saber se a prescrição quinquenal impede o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço da servidora; (iii) saber se é devida a progressão horizontal diante da ausência de avaliação de desempenho pela Administração; (iv) saber se restou comprovado o direito à Gratificação por Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional no percentual de 25%; e (v) saber se a progressão horizontal deve ser calculada com efeito multiplicador. III. Razões de decidir A impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada, pois a autora, pessoa natural, possui presunção legal de insuficiência econômica, e o Município não apresentou elementos concretos capazes de afastar o benefício anteriormente deferido. O pedido de declaração e averbação de tempo de serviço tem natureza declaratória e não se submete à prescrição do fundo de direito. A prescrição quinquenal limita apenas os efeitos patrimoniais anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. A ausência de avaliação de desempenho não pode prejudicar a servidora quando a omissão decorre da própria Administração. Demonstrado o preenchimento do requisito temporal, e inexistente prova de avaliação desfavorável ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, deve ser mantido o reconhecimento da progressão horizontal. A progressão horizontal deve observar o percentual mínimo de 2% por biênio, diante da ausência de avaliação de desempenho ou de elemento concreto que autorize percentual superior. O percentual deve incidir isoladamente sobre o salário-base, sem efeito multiplicador, pois o art. 40 da LC Municipal nº 030/2008 não prevê incorporação dos acréscimos anteriores à base de cálculo das progressões subsequentes. A Gratificação por Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional no percentual de 25% deve ser mantida, pois a servidora comprovou a realização de curso de especialização lato sensu, com carga horária de 360 horas, e de curso com carga horária de 190 horas, autorizando a cumulação dos percentuais de 15% e 10%, nos termos do art. 78, § 2º, da LC Municipal nº 030/2008. O recurso adesivo não merece provimento, pois a legislação municipal não autoriza a incidência em cascata da progressão horizontal. Em matéria remuneratória de servidor público, prevalece a legalidade estrita, sendo vedada a ampliação judicial da forma de cálculo da vantagem sem previsão legal expressa. Os consectários legais e os honorários advocatícios devem observar os critérios fixados na sentença, inclusive a postergação da fixação dos honorários para a fase de liquidação, por se tratar de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública. IV. Dispositivo e tese Impugnação à gratuidade da justiça rejeitada. Apelação principal conhecida e não provida. Recurso adesivo conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente, tal como integrada pelos embargos de declaração. Tese de julgamento: “1. A omissão da Administração em realizar avaliação de desempenho não impede o reconhecimento da progressão horizontal quando comprovado o requisito temporal e inexistente avaliação desfavorável. 2. A progressão horizontal prevista no art. 40 da LC Municipal nº 030/2008 deve incidir sobre o salário-base, isoladamente a cada biênio, sem efeito multiplicador, na ausência de previsão legal expressa de incorporação dos acréscimos anteriores. 3. A Gratificação por Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional pode resultar da cumulação de percentuais relativos a diferentes cursos, quando autorizada pela legislação municipal e comprovados os requisitos legais. 4. O pedido de declaração e averbação de tempo de serviço é imprescritível, ressalvada a prescrição quinquenal das parcelas pecuniárias.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 4º, II, e 11, 99, § 3º, 373, I e II, e 997, § 2º; Decreto nº 20.910/1932; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; LC Municipal nº 030/2008, arts. 8º, II, 40 e 78, §§ 1º e 2º; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, Tema Repetitivo nº 1.075; STF, RE 870.947, Tema nº 810; STJ, REsp 1.495.146/MG, Tema nº 905; TJBA, Apelação nº 8000390-03.2019.8.05.0081, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, j. 28.12.2023, p. 21.02.2024; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8008013-60.2025.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, p. 04.06.2025.
Impugnação à gratuidade da justiça rejeitada. Apelação principal conhecida e não provida. Recurso adesivo conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente, tal como integrada pelos embargos de declaração.
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3ª Câmara Cível · TJBA
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Gabinete da Desembargadora Marielza Brandão Franco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.