Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais para declarar a inexigibilidade da cobrança de tarifas bancárias, determinar o cancelamento das cobranças e condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados indevidamente, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. O recorrente pretende a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores descontados indevidamente a título de tarifas bancárias devem ser restituídos em dobro ou de forma simples; e (ii) estabelecer se a cobrança indevida de tarifa bancária, no caso concreto, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confirmação integral da sentença por seus próprios fundamentos é admitida pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95 e não configura ausência de fundamentação, por constituir técnica processual expressamente autorizada e compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. O reduzido valor da cobrança impugnada, aliado à disponibilização dos serviços integrantes da cesta bancária e à ausência de oposição do consumidor por longo período, caracteriza engano justificável, afastando a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e impondo a restituição simples dos valores descontados. 5. A cobrança indevida de quantia de pequeno valor, desacompanhada de demonstração de efetiva lesão à honra, à dignidade ou à subsistência do consumidor, não configura dano moral presumido, caracterizando mero aborrecimento incapaz de gerar dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, constitui fundamentação válida e compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. O engano justificável afasta a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo a restituição simples. 3. A cobrança indevida de valor ínfimo, sem demonstração de efetiva violação a direito da personalidade, não configura dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824.091 AgR/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 17.12.2014; STJ, REsp 1.573.859/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 13.11.2017.
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.