Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi abordado por policiais durante bloqueio de rotina, demonstrando nervosismo, o que motivou a busca pessoal, resultando na apreensão de porções de haxixe. A busca veicular subsequente revelou mais entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta atípica e o nervosismo do agravante durante abordagem policial configura fundada suspeita que legitima a busca pessoal e veicular, conforme art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal. 4. A defesa alega que a confissão extrajudicial foi prestada após busca ilícita, invocando a teoria dos frutos da árvore envenenada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática fundamentou a impossibilidade de reexame fático-probatório, afastando a alegação de ilegalidade da busca pessoal, com base em precedentes que autorizam a busca em casos de fundada suspeita. 6. A Corte de origem justificou a abordagem policial pela conduta atípica e nervosismo do agravante, corroborada pela apreensão de drogas, configurando fundada suspeita. 7. A alegação de confissão extrajudicial após busca não foi apreciada pelo Tribunal local, impedindo o conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O nervosismo atípico do acusado durante abordagem policial configura fundada suspeita que legitima a busca pessoal, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal. 2. A inobservância de apreciação de matéria pelo Tribunal local impede o conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º. STJ, AgRg no HC 1.009.272/SP, Rel. Min. Reynaldo Jurisprudência relevante citada: Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 975.151/TO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 11.06.2025.
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