Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO . JUÍZO DE RETRAÇÃO APÓS RECURSO HABEAS CORPUS EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FURTO. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA PELA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. TEMA 656 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE PRISÃO EM FLAGRANTE DECORRENTE DO POLICIAMENTO OSTENSIVO. CONDENAÇÃO POR FURTO FUNDAMENTADA VALIDAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu o , a fim de reconhecer a nulidade habeas corpus da prisão em flagrante do paciente e a ilicitude, por derivação, dos depoimentos dos guardas municipais; e, determinou, ainda, a anulação do acórdão impugnado e da sentença condenatória, e o desentranhamento das provas declaradas ilícitas do caderno processual, além da realização de novo julgamento da ação penal. 2. A prisão deu-se em situação de flagrante delito do réu, porque os guardas municipais foram acionados pela parte ofendida, logo após o crime, e, por isso, foram atrás do acusado, e lograram localizá-lo e capturá-lo ainda em posse da , inclusive vestindo a blusa pertencente à vítima. res furtiva 3. A Quinta Turma reconheceu a nulidade das provas obtidas, considerando que a atuação dos guardas municipais não demonstrou relação direta e imediata com a proteção de bens, serviços ou instalações municipais, e negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público. Entretanto, após a interposição do recurso extraordinário pela instituição acusadora contra o acórdão que desproveu o agravo regimental, o Excelentíssimo Ministro Vice-Presidente desta corte determinou o retorno dos autos a esta turma para eventual juízo de retratação, considerando que o recurso foi interposto com fundamento no julgado do STF no RE n. sob a sistemática da repercussão geral, e fixou a tese 608.588-RG/SP, vinculante no Tema n.656. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em juízo de retratação, a fim de adequar o julgamento desta corte ao Tema n. 656 do STF de eficácia vinculante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 656 da Repercussão Geral, reconheceu a constitucionalidade do exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no da Constituição Federal. A Suprema Corte fixou a art. 144 seguinte tese vinculante: "É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no da Constituição Federal e excluída qualquer atividade art. 144 de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas art. 144, gerais fixadas pelo Congresso Nacional". 6. A atuação dos guardas municipais foi legítima diante da situação de flagrante delito do réu, porque aqueles foram acionados pela ofendida, logo após o crime, e, por isso, foram atrás do acusado, e lograram localizá-lo e capturá-lo ainda em posse da , inclusive vestindo a blusa pertencente à vítima. res furtiva 7. No caso concreto, não há elementos que indiquem desvio de função ou usurpação de competências dos órgãos policiais, sendo legítima a atuação dos guardas municipais na abordagem e busca pessoal, porque estes realizavam patrulhamento de rotina quando foram comunicados do crime que acabara de ocorrer, e realizaram a captura do suspeito logo em seguida. 8. A decisão que reconheceu a nulidade das provas colhidas contraria a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 656, que autoriza a atuação das guardas municipais em policiamento ostensivo, e, por isso, deve ser retratada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do julgamento: Agravo regimental provido, a fim de não conhecer do . habeas corpus Tese de julgamento: 1. É constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no da art. 144 Constituição Federal. 2. A busca pessoal realizada por guardas municipais é válida quando há fundada suspeita e relação direta com suas atribuições de segurança urbana. Dispositivos relevantes citados: § 8º; CPP, CF/1988, art. 144, art. 301. Jurisprudência relevante citada: STF, RE Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05.11.2015; STJ, 608.588/SP, AgRg no HC Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 30.04.2025. 902.826/SP,
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