Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em , mantendo a prisão preventiva decretada pela suposta prática habeas corpus de homicídio qualificado e associação para o tráfico de drogas. 2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva e requer a revogação da custódia ou a aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para a garantia da ordem pública. 4. A defesa questiona a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, alegando ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos, como a periculosidade do agravante e o do crime, justificando a modus operandi necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, uma vez que o agravante seria responsável por liderar o tráfico de drogas na região, e agindo em concurso de três outros corréus, teria praticado o crime de homicídio, mediante tortura contra a vítima, tendo o crime ocorrido em razão de o ofendido ter mantido um relacionamento com sua ex-namorada, bem como por ter abandonado a sua boca de fumo. 6. A jurisprudência desta Corte considera que a contumácia delitiva e a gravidade concreta da conduta são justificativas válidas para a manutenção da prisão preventiva. 7. Não há elementos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão anterior, que já havia sido fundamentada adequadamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de custódia para a garantia da ordem pública. 2. A contumácia delitiva e a gravidade concreta da conduta justificam a manutenção da prisão preventiva". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I, III e IV; Lei nº 11.343/2006, art. 35. STJ, AgRg no HC 919.106/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Jurisprudência relevante citada: Júnior, Sexta Turma, DJEN ; STJ, AgRg no RHC 196.557/CE, Rel. Min. Joel 11/3/2025 Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe . 18/9/2024
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.