Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. PRESCRIÇÃO AFASTADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível que negou provimento ao seu recurso e deu provimento ao apelo da parte autora em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alegou não ter celebrado contrato de empréstimo consignado que ensejou descontos em seu benefício previdenciário. A decisão agravada manteve a declaração de nulidade da contratação, afastou a prescrição, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e preservou a condenação por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral está atingida pela prescrição trienal ou quinquenal, com termo inicial no primeiro desconto realizado; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores à parte autora; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iv) verificar a configuração e a adequação do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A lesão decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário renova-se a cada parcela descontada, caracterizando relação de trato sucessivo e afastando a prescrição total sustentada pela instituição financeira. Incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a existência e a regularidade da contratação impugnada, bem como a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. Os documentos unilaterais apresentados pela instituição financeira não demonstram de forma segura a celebração do contrato nem a liberação dos valores em favor da parte autora, permanecendo dúvida relevante acerca da legitimidade da operação. A aplicação das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova não configura inversão indevida do encargo probatório. A demora no ajuizamento da ação não convalida negócio jurídico cuja existência é contestada nem afasta o dever da instituição financeira de comprovar a regularidade da contratação. O exercício do direito de ação, fundado em alegações acolhidas pelas instâncias julgadoras, não caracteriza abuso de direito nem litigância de má-fé. A ausência de comprovação válida da contratação torna indevidos os descontos realizados e justifica a restituição em dobro dos valores cobrados. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral indenizável. A indenização fixada em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo adequadamente as funções compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Em demandas que discutem descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não reconhecido pelo consumidor, a lesão renova-se a cada desconto, caracterizando relação de trato sucessivo e afastando a prescrição total. A instituição financeira deve comprovar a regular contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores quando a contratação é impugnada pelo consumidor. Documentos unilaterais produzidos pela instituição financeira, desacompanhados de prova segura da contratação e da liberação dos valores, não são suficientes para legitimar descontos em benefício previdenciário. A ausência de comprovação válida da contratação autoriza a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Descontos indevidos sobre benefício previdenciário configuram dano moral indenizável por atingirem verba de natureza alimentar. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos expressamente citados no voto.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.