Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão virtual do período de 14 a 21 de agosto de 2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804688-45.2025.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravantes: Maria José Souza Rocha Advogados: Drs. Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB MA 3.827), Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB MA 10.012), Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB MA 11.507) e outros Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCLUSÃO. EXEQUENTES NÃO RESPONSÁVEIS PELA INADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. APLICAÇÃO DO IAC Nº 18.193/2018. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios na fase de execução sobre o valor considerado como excesso de execução. A pretensão recursal limita-se à exclusão da condenação em honorários, por não terem os agravantes contribuído para o excesso identificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se é cabível a condenação das exequentes ao pagamento de honorários sobre o excesso de execução, considerando a aplicação da tese vinculante do IAC nº 18.193/2018, que delimitou o período para a cobrança de diferenças remuneratórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicabilidade do IAC nº 18.193/2018 ao caso é indiscutível, sendo obrigatória sua observância, nos termos do art. 927, inc. III, do CPC. 4. Demonstrou-se que os cálculos apresentados pela agravante basearam-se em informações extraídas da ação coletiva originária, respaldados por acordo homologado judicialmente. O equívoco decorreu de interpretação judicial sobre o termo final da execução, fixado posteriormente pelo IAC. 5. Considerando que a exequente não agiram de má-fé, a condenação em honorários sobre o excesso é indevida. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento provido para excluir a condenação das exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso de execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, §3º; art. 927, inc. III. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 21 de agosto de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Agravo de instrumento provido para excluir a condenação das exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso de execução.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.