Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em ação de repactuação de dívida ajuizada com fundamento na Lei nº 14.181/2021. A decisão agravada determinou a limitação dos descontos em folha de pagamento da consumidora a 30% de seus rendimentos líquidos, a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes e a abstenção de negativação do nome da autora, sob pena de multa diária. 2. A autora alegou comprometimento do mínimo existencial, diante de superendividamento constatado pela multiplicidade de contratos de empréstimos e vencimentos líquidos insuficientes para arcar com as despesas básicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: saber se é possível limitar judicialmente os descontos em folha de pagamento, mesmo diante da pactuação contratual, quando comprovada situação de superendividamento; e saber se a limitação dos descontos em 30% dos rendimentos líquidos é compatível com a preservação do mínimo existencial previsto no CDC, com a redação dada pela Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A situação caracteriza superendividamento, conforme documentação constante dos autos, com comprometimento superior a 30% dos rendimentos da parte autora por descontos consignados. 5. A Lei nº 14.181/2021 inseriu no CDC os princípios da concessão responsável do crédito e da preservação do mínimo existencial (CDC, art. 6º, incs. XI e XII), legitimando a limitação judicial dos descontos para garantir a dignidade do consumidor. 6. Prevalece o entendimento jurisprudencial segundo o qual os descontos em folha de pagamento, mesmo que pactuados, não podem inviabilizar a subsistência do devedor, devendo ser limitados a 30% da remuneração líquida, conforme os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato. 7. A decisão agravada encontra respaldo no REsp 1.863.973/SP e em precedentes do TJBA, que reconhecem a legalidade da limitação de descontos mensais quando configurado o superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a limitação judicial dos descontos em folha de pagamento a 30% da remuneração líquida do consumidor, quando comprovada situação de superendividamento. 2. A preservação do mínimo existencial justifica a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes, ainda que decorrentes de contratos regularmente pactuados.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, XI e XII; CPC, art. 300; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.959.715, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 12.12.2021; STJ, REsp 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 10.03.2020; TJBA, AI 8009302-33.2022.8.05.0000, Rel. Des. Lidivaldo Britto, 1ª Câmara Cível, j. 27.09.2022; TJBA, AI 8027568-73.2019.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, 2ª Vice-Presidência, j. 22.07.2020.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Antonio Maron Agle Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.