Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DIALETICIDADE RECURSAL. CAPÍTULO SOBRE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DISSOCIADO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. SÚMULA 14 DO TJPI. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO AFASTADA. CARTEIRA DE IDENTIDADE COM ASSINATURA PRÓPRIA DA PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL E DAS SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. BIOMETRIA FACIAL, PROVA DE VIDA E GEOLOCALIZAÇÃO COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO NA CONTA BANCÁRIA DA MUTUÁRIA. COMPROVANTE DE TED DOTADO DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA VÁLIDA NO SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 69 DO TJPI. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 18 DO TJPI. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIDAS. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Carmo da Costa contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco C6 Consignado S.A. Na origem, a autora alegou não ter celebrado nem autorizado o empréstimo consignado nº 010117632316, pelo qual foram descontadas parcelas mensais de R$ 424,20 de seu benefício previdenciário, postulando a anulação do contrato, repetição em dobro dos valores e compensação por danos morais. Em contestação, a instituição financeira defendeu a legitimidade da avença, instruindo os autos com a Cédula de Crédito Bancária formalizada por meio digital, contendo biometria facial, prova de vida, registros de geolocalização e endereço de IP, além de comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) com autenticação mecânica, no montante de R$ 15.492,27, remetido para a conta de titularidade da autora na Caixa Econômica Federal. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão autoral sob o fundamento de que a contratação restou demonstrada pela esteira digital apresentada, bem como pelo efetivo crédito dos valores em favor da demandante. Condenou a autora nas custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, sobrestando a exigibilidade em razão da justiça gratuita. Inconformada, a autora interpôs apelação aduzindo, em resumo: (i) a necessidade de manutenção da gratuidade de justiça; (ii) a fragilidade dos elementos digitais para demonstrar a manifestação de vontade, invocando sua condição de pessoa analfabeta/hipervulnerável; (iii) o cabimento da repetição do indébito e dos danos morais; e (iv) o afastamento da condenação por litigância de má-fé. O Banco C6 Consignado S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pela revogação da justiça gratuita recursal e, no mérito, pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, incisos III e IV, autoriza o Relator a não conhecer de recurso inadmissível, bem como a negar provimento a recurso contrário à súmula de tribunal local ou dos tribunais superiores. Ademais, a matéria atinente à inobservância do princípio da dialeticidade recursal encontra disciplina pacificada neste Tribunal, conforme enuncia a Súmula 14 do TJPI, autorizando o julgamento monocrático imediato. Inicialmente, afasto a impugnação à gratuidade da justiça veiculada pelo apelado em contrarrazões. A benesse foi regularmente deferida na origem, inexistindo no caderno processual qualquer elemento que aponte modificação da condição financeira da apelante capaz de elidir a presunção legal de hipossuficiência. Por outro lado, o recurso comporta conhecimento apenas parcial. A apelante dedica capítulo expressivo de sua insurgência para requerer o afastamento da condenação por litigância de má-fé, alegando inexistência de prejuízo processual e de dolo. Contudo, do exame atento da sentença prolatada, verifica-se que o magistrado de primeiro grau limitou-se a julgar improcedentes os pedidos iniciais, sem aplicar qualquer penalidade processual ou multa por má-fé à requerente. Nesse ponto específico, verifica-se a manifesta ausência de interesse recursal e a violação direta ao princípio da dialeticidade, porquanto as razões recursais revelam-se dissociadas da realidade da decisão atacada. Incide de forma mandatória a Súmula 14 deste Tribunal de Justiça: Súmula 14 do TJPI: "A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil." Portanto, não conheço do capítulo referente à litigância de má-fé e passo ao exame do mérito quanto aos demais pontos regularmente impugnados. Da regularidade da contratação, da plena alfabetização da autora e do mérito recursal A controvérsia reside na validade do mútuo consignado nº 010117632316 e na legalidade dos descontos procedidos no benefício previdenciário da autora. De plano, cumpre rechaçar a alegação de que a apelante ostentaria a condição de analfabeta. Da análise minuciosa do documento oficial de identidade acostado aos autos (ID 34915322 e ID 34915335), verifica-se de forma nítida e inconteste a aposição de assinatura gráfica própria e perfeitamente legível ("maria do carmo costa"), circunstância que afasta a alegação de analfabetismo e demonstra sua plena aptidão para a prática dos atos da vida civil, inclusive no ambiente digital. Portanto, resta inaplicável qualquer exigência solene restrita aos não alfabetizados (como as formalidades do artigo 595 do Código Civil ou a aplicação dos enunciados sumulares vinculados a essa condição específica, a exemplo das Súmulas 30 e 37 do TJPI). Por outro lado, ainda que se aplique o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias, a inversão probatória não exime o consumidor de evidenciar indícios mínimos do fato que sustenta a sua pretensão, nos termos delineados pela jurisprudência vinculante deste Tribunal: Súmula 26 do TJPI: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." Nesse cenário, a instituição financeira ré desincumbiu-se integralmente do ônus que lhe competia ao comprovar a regular formalização da operação e o efetivo proveito econômico obtido pela contratante. Com efeito, restou acostada a Cédula de Crédito Bancário eletrônica devidamente instruída com o laudo de formalização digital, demonstrando a validação biométrica facial em tempo real (prova de vida dinâmica), registros de IP, dados do aparelho telefônico e coordenadas de geolocalização coincidentes com o domicílio da requerente no município de Barras/PI. Além da higidez do fluxo digital de manifestação de vontade, o banco réu colacionou o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED), no valor de R$ 15.492,27, creditado diretamente na conta corrente de titularidade da autora mantida perante a Caixa Econômica Federal (Agência 3436, Conta nº 782583388-1). O referido comprovante possui autenticação bancária verificável, individualizando o remetente, destinatário, valor, data e horário da liquidação financeira, preenchendo todos os requisitos do Sistema de Pagamentos Brasileiro e atendendo estritamente ao padrão probatório fixado pela Súmula 69 do TJPI: Súmula 69 do TJPI: "Para fins de comprova
O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, incisos III e IV, autoriza o Relator a não conhecer de recurso inadmissível, bem como a negar provimento a recurso contrário à súmula de tribunal local ou dos tribunais superiores
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.